TJAL - 0700266-43.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:37
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA), Josefa Emelly Barbosa Silva (OAB 19278AL/) Processo 0700266-43.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edivaldo Jose da Silva Santos - Réu: Eudora - Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas.
Expeça-se o correspondente alvará judicial, se necessário.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado após a expedição do alvará.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:24
Homologada a Transação
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23/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA), Josefa Emelly Barbosa Silva (OAB 19278AL/) Processo 0700266-43.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edivaldo Jose da Silva Santos - Réu: Eudora - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte comprovante atualizado de hipossuficiência financeira para fins de gozo da gratuidade judiciária já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, ou pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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