TJAL - 0704570-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704570-40.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Aderbal Pedro da Hora - DECISÃO Indefiro o pedido de págs. 101-102, considerando que na ação debuscaeapreensão não háobrigaçãolegal do devedor fiduciante ou de seu advogado indicarem a localização do bem quando este não estiver em sua posse, não caracterizando tal omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
O art. 4º do Decreto-Lei nº911/69 estabelece de forma expressa a medida de que dispõe o credor, caso o bem objeto de alienação fiduciária não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor.
Cabe à instituição financeira, portanto, diligenciar no sentido de localizar o veículo, facultada a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Dessa feita, diante da certidão de págs. 97, intime-se pessoalmente a parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos arts. 477 e 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas - Provimento nº 13/2023; e que Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:10
Decisão Proferida
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13/11/2024 22:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 09:13
Expedição de Carta.
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18/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 06:55
Decisão Proferida
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03/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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