TJAL - 0716923-15.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP) Processo 0716923-15.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Erythiago Rocha de Oliveira Correia - Réu: Gemeos Brasil ( J Al de Almeida Ltda, Kovr Capitalização S.a. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, apenas para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar em favor do autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (18/09/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 11:02:11, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:07
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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