TJAL - 0812557-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:07 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812557-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Lúcia da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Maria Lúcia da Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 23/27 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 16ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Danos Morais", tombada sob o n.° 0729539-96.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC e do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Assim, observando os autos do processo, não é possível verificar a probabilidade do direito, levando em conta que, o comprovante de votação do filho da autora em Maceió não comprova, por si só, que o veículo estava realmente em sua posse e muito menos que o veículo não estava em Santa Catarina, aonde foi constatada a suposta infração.
Em virtude da ausência do fumus boni iuris, e em razão da necessidade de cumulatividade dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deixo de adentrar na análise do perigo da demora.
Ex positis, não concedo a tutela pleiteada, ao passo que concedo os benefícios da justiça gratuita, com arrimo no art. 98, do CPC. [...]" Em suas razões (fls. 1/6), a parte Agravante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal.
No mérito, narra ser proprietária de motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor verde, placa MVC6092, e que foi surpreendida ao receber notificação de multa aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, pelo cometimento da infração de trânsito de ultrapassagem pela contramão, tipificada no art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em Florianópolis/SC, em 28/10/2018.
Relata que, na data da infração, o citado veículo encontrava-se sob a posse de seu filho, Sr.
José Alberto, que utilizou o bem para se deslocar até o local de votação, no segundo turno das eleições gerais, em Maceió/AL, fato que, no seu entender, evidencia clonagem da placa do veículo.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja permitida a realização de licenciamento do veículo sem que tenha de efetuar o pagamento da multa de trânsito.
Por meio de decisão monocrática (fls. 44/49), indeferi o pedido de antecipação de tutela, e determinei a intimação da agravante para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do DETRAN de Santa Catarina, aplicando-se o efeito translativo ao agravo.
Embora devidamente intimadas, nenhuma das partes se manifestou, seja para responder ao recurso, seja para rebater a possibilidade de extinção em favor da autarquia, consoante certidão de fl. 63.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) -
08/04/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/12/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/12/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:17
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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