TJAL - 0800978-46.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELTON TABOSA DE AZEVEDO LIRA (OAB 35507/PE) - Processo 0800978-46.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: B1Maycon Wesley Viana RodriguesB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAYCON WESLLEY VIANA RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, às fls. 48/513, por incidência comportamental no crime de estelionato, duas vezes, como incurso nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que em outubro de 2018 o denunciado emitiu cartões de crédito utilizando-se os dados da vítima João Barbosa Neto e realizou compras em nome da também vítima, Maria Ângêla Malta Gaia.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente denúncia que em meados de Outubro de 2018 o denunciado Everton praticou os crimes de tentativa de estelionato e estelionato consumado quando, respectivamente, emitiu cartões de crédito utilizando os dados da vítima João Barbosa Neto e realizou compras em nome da vítima Maria Ângela Malta Gaia.
A vítima João Barbosa Neto narrou, em seu depoimento às fls. 16/18, que através de contato telefônico, tomou conhecimento de solicitações de cartão de crédito em seu nome nas instituições Sul America Companhia Nacional de seguro, Banco Santander, Banco CSF S/A, NU pagamentos S/A e OMNI S/A crédito financiamentos e investimentos.
Ao entrar em contato com as empresas mencionadas, a vítima relata que conseguiu cancelar as solicitações de cartões.
No entanto, em dezembro de 2018, a pessoa de Mauricéia Viana da Silva entrou em contato com o Sr.
João Barbosa, informando que encontrou na casa de seu filho Maycon, ora denunciado, um cartão de crédito emitido pelo banco Santander com o nome da vítima.
O Sr.
João relata ainda que teve acesso ao envelope em que o cartão foi enviado, contendo o endereço para entrega na residência do denunciado.
A vítima João narra que o acusado possuía acesso aos seus dados pessoais e aos de sua esposa Maria Ângela, tendo em vista que já fora pessoa de sua confiança.
Quanto aos dados pessoais da vítima Maria Ângela, o Sr.
João narra que tomaram conhecimento que o denunciado emitiu um cartão de crédito no nome da mesma através do banco CETELEM, pela Lojas Americanas, realizando diversas compras via internet.
A vítima Maria Ângela narrou às fls. 19/20 que fora contatada pelo setor de fraudes das Lojas Americanas, sendo informada que o cartão em nome da vítima estava sendo utilizado por um indivíduo que se passava por seu filho, o qual alegava chamar-se Warner Barbosa e que Maria Ângela não poderia comunicar-se em razão de uma suposta deficiência comunicativa e auditiva.
Segundo a vítima Maria Ângela, na ligação supracitada fora informada que o endereço da solicitação do cartão de crédito era o endereço de Maycon, ora acusado.
Ademais, as compras em nome da vítima totalizaram o valor de R$ 2.223,99 (dois mil e duzentos vinte e três reais e noventa e nove centavos).
Ao ser interrogado perante autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que trabalhou por 09 (nove) anos para as vítimas e por isso possuía os dados pessoais das mesmas.
Desta feita, no sentir do Ministério Público, resta evidente que o denunciado cometeu os crimes de estelionato e tentativa de estelionato.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 01/47; A denúncia foi apresentada (fls. 48/51), tendo sido recebida na data de 21/10/2019, conforme decisão de fls. 52; O réu foi citado (fls. 58), e a Defensoria Pública presentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 66/67; O laudo médico pericial psiquiátrico foi juntado aos autos (fls. 91/96), atestando que o denunciado é portado de esquizofrenia.
A Defensoria Pública, solicitou a complementação do respectivo laudo, sustentando a ausência de resposta dos quesitos da defesa, conforme fls. 151; Em resposta as indagações da Defensoria Pública foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 156/162, atestando que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 10/04/2025, foram ouvidas as vítimas João Barbosa Neto e Maria Ângêla Malta Gaia, a declarante Mauriceia Viana da Silva, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas José Adriano da Silva Souza, Sheyla Cristina Firmino Galvão e Warner Alex Malta de Aguiar Barbosa, e, ao final, a defesa dispensou o interrogatório do réu, sustentando a ausência de discernimento necessário para o ato, atestado pelo laudo pericial de fls. 156/162, conforme fls. 209/211 e 216/219.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais, às fls. 224/225, pugnando pela absolvição imprópria do denunciado, com imposição de medida de segurança de internação em instituição psiquiátrica até que cesse sua periculosidade.
Por fim, a defesa, apresentou suas alegações finais às fls. 229, se limitou a requerer pela absolvição imprópria do acusado. É em síntese o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal deve ser julgada IMPROCEDENTE, tendo em vista, que terminada a instrução processual, restou devidamente comprovado nos autos, através do laudo médico pericial psiquiátrico (fls. 156/162), que o acusado, de fato, se mostra inimputável para o crime imputado, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como que consta atestado que o mesmo oferece risco moderado a sociedade (fls. 160) e a necessidade de tratamento, ambas também atestadas no mencionado laudo, se faz necessário a aplicação de medida de segurança ao caso.
A materialidade do estelionato é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, vítimas, Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial.
A autoria é, igualmente, induvidosa, restando devidamente confirmada pelas provas colacionadas aos autos.
Em juízo a vítima JOÃO BARBOSA NETO, esclareceu que o denunciado emitiu cartão de crédito do Banco Santander em seu nome, e que a mãe do denunciado acabou devolvendo o cartão.
A vítima afirmou ainda, que o acusado tentou emitir cartões de crédito em nome de sua esposa e de seu filho, e que ficou sabendo do ocorrido através de uma ligação de verificação das Lojas Americanas, pois o mesmo tentou efetivar uma compra volumosa em nome de sua esposa.
Ao ser questionado, esclareceu que começou a investigar o ocorrido, e conseguiram identificar o réu, pois a mãe do acusado já tinha devolvido um cartão de créditos que foi emitido indevidamente pelo denunciado e chegou no endereço do réu, bem como que o mesmo tentou emitir outros cartões de crédito.
A vítima afirmou ainda, que possuía uma relação de amizade com a família do réu, pois eram da mesma cidade do interior, afirmando que o denunciado é portador de uma doença e acabou sendo desligado do exército, e que o mesmo passou um período morando em seu escritório, que possuía um convívio familiar com o mesmo, conforme audiência realizada em 10/04/2025, conforme fls. 209/211 e 216/219.
A vítima afirmou ainda, que o denunciado chegou a realizar alguns pagamentos para seu escritório e que nesse período não tiveram nenhum problema, ressaltando que a conduta dos autos, não trouxe nenhum prejuízo financeiro pois conseguiram resolver com as operadoras dos cartões, conforme audiência realizada em 10/04/2025, conforme fls. 209/211 e 216/219.
Dando continuação a instrução a vítima MARIA ÂNGÊLA MALTA GAIA, confirmou o depoimento prestado por seu esposo, João Barbosa, afirmando que o denunciado era conhecido como uma pessoa da família.
Que o réu chegou a auxiliar João Barbosa e que em uma determinada data recebeu um telefonema das Lojas Americanas para confirmar uma compra grande realizada com um cartão de crédito seu, bem como que a pessoa se apresentou como seu filho.
Que não confirmou a compra.
Ao ser questionada, esclareceu que o cartão utilizado foi emitido pelo próprio denunciado, salientou que o mesmo tinha muito acesso a residência e que assim conseguiu os dados para emitir o cartão, conforme audiência realizada em 10/04/2025, conforme fls. 209/211 e 216/219.
Por fim, MAURICEIA VIANA DA SILVA, mãe do acusado, ouvida em termos de declarações, afirmou que a conduta apontada ao acusado é verdadeira, e que o mesmo não se recorda com precisão do ocorrido, e que não conversa muito com o denunciado, pois o mesmo se expressa pouco, conforme audiência realizada em 10/04/2025, conforme fls. 209/211 e 216/219.
No caso posto, apesar de típica e antijurídica a conduta perpetrada pelo réu, não se verifica sua culpabilidade, tendo em vista o laudo pericial de fls. 156/162, atestando que o sentenciado é portador de esquizofrenia, F20 CID 10, inimputável do ponto de vista penal, tendo em vista a manifestação do Ministério Público de fls. 224/225, nesse sentido.
No mais, em observância a ilação extraída do artigo 97, do Código Penal, caberia ao presente caso a imposição de medida de segurança detentiva ou restritiva, e de uma análise das conclusões exaradas no laudo pericial (fls. 156/162), ante o risco moderado que o acusado apresenta a sociedade, que o delito em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como em observação a política antimanicomial adotada pelo ordenamento jurídico e a necessidade de tratamento, resta adequada aos autos a aplicação da medida de segurança restritiva, tratamento ambulatorial, mesmo diante da pena cominada ao delito, que embora apenado com reclusão se mostra razoável a aplicação de medida de segurança por 03 (três) anos. À vista de tais considerações, tratamento ambulatorial é a medida que mais corretamente que se impõe, no caso, eis que não fora constatada a periculosidade do réu.
Portanto, aplicável ao presente caso o artigo 26, caput, do Código Penal, cabendo ao acusado a absolvição imprópria, considerando sua periculosidade moderada e considerando ainda a política antimanicomial, aplico ao réu a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, nos moldes do artigo 96, inciso I e §1º, do Código Penal.
Verificada a ineficiência da medida aplicada, poderá o Juiz da Execução determinar sua internação, nos termos do artigo 97, §4º, do Código Penal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para em consequência ABSOLVER IMPROPRIAMENTE MAYCON WESLLEY VIANA RODRIGUES, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e finalmente O DECLARO INIMPUTÁVEL do crime a ele imputado, aplicando-lhe como medida de segurança tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não fora verificado a periculosidade que justifique a medida privativa de liberdade.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado: 1º.
Comunique-se a Secretaria de Estado de Defesa Social-SEDS, acerca desta sentença; 2º.
Após, arquive-se dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/08/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Tabosa de Azevedo Lira (OAB 35507/PE) Processo 0800978-46.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maycon Wesley Viana Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte Maycon Wesley Viana Rodrigues, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Tabosa de Azevedo Lira (OAB 35507/PE) Processo 0800978-46.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maycon Wesley Viana Rodrigues - Autos n° 0800978-46.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estelionato Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Maycon Wesley Viana Rodrigues e outros ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 10 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves, Ré(u): Maycon Weslley Viana Rodrigues (virtualmente) Advogado(a): Elton Taboza de Azevedo Lira OAB/PE 35507 (virtualmente) Testemunhas/ Declarantes arroladas pela acusação presentes: João Barbosa Neto, Maria Angela Malta Gaia Barbosa, José Adriano da Silva Souza e Sheyla Cristina Firmino Galvão e Mauriceia Viana da Silva ( virtualmente) Testemunha/ Declarante arrolada pela acusação ausentes: Warner Alex Malta de Aguiar Barbosa por não ter sido intimado conforme fls. 196 dos autos.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, indagada as vítimas se tinham interesse no prosseguimento do feito, estas responderam expressamente que desejam continuar com ação penal em face do réu MAYCON WESLLEY VIANA RODRIGUES.
A seguir os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das vítimas MARIA ANGELA MALTA GAIA BARBOSA e JOÃO BARBOSA NETO e da declarante MAURICÉIA VIANA DA SILVA.
A seguir o representante do Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas de acusação SHEYLA CRISTINA FIRMINO GALVÃO , JOSÉ ADRIANO DA SILVA SOUZA E WARNER ALEX MALTA DE AGUIAR BARBOSA.
O que foi deferido pelo MM JUIZ.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir, pela ordem o advogado de defesa do réu requereu a dispensa do interrogatório do mesmo, uma vez que o mesmo não tem discernimento para responder a qualquer pergunta, conforme laudo pericial de fls.156/162 dos autos.
Em seguida, indagado o MP sobre o pedido da defesa, o membro do parquet concordou com o pedido, tendo o MM juiz deferido a dispensa do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, foi indagada as partes se teriam diligêndias a requerer, essas responderam negativamente.
A seguir, o representante do Ministério Público pugnou pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM juiz.
Após, o MM juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que o MP requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e em seguida DETERMINO que abram-e vistas ao MP e a defesa, para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias.
Após, juntem-se extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me os autos conclusos em seguida.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Advogado: Elton Tabosa de Azevedo Lira 35507/PE (virtualmente). -
10/04/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:42
Decisão Proferida
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10/04/2025 13:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:42:11, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 13:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:41:53, 3ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Tabosa de Azevedo Lira (OAB 35507/PE) Processo 0800978-46.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maycon Wesley Viana Rodrigues - DECISÃO Considerando que o denunciado reside em outra comarca, impossibilitando seu comparecimento presencial no ato designado, o AUTORIZO a participar do feito de forma virtual, salientando que o mesmo deverá se apresentar, no dia e horário designados, através do telefone 82 99304-7214.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:30
Decisão Proferida
-
03/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:14
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/04/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/05/2022 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 06:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 06:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 08:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2021 11:11
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 13:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 13:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/05/2020 12:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2020 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2020 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2020 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 19:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/05/2020 19:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/05/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 09:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/02/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2019 23:58
Juntada de Mandado
-
03/11/2019 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 07:59
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 07:57
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 07:50
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 07:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 07:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 07:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 07:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
21/10/2019 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2019 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2019 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2019 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2019 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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