TJAL - 0803623-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803623-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803623-37.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
18/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803623-37.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
29/07/2025 15:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:06
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803623-37.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
17/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:33
Ato Publicado
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14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:17:09 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803623-37.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01-10) opostos por Banco do Brasil S/A, inconformado com o Acórdão (fls. 183/192) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso interposto. 02.
Sustentou o embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão quanto a pontos relevantes suscitados no recurso, notadamente: a incompetência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública; a existência de litispendência; a violação ao art. 523, §1º, do CPC; o alegado excesso de execução e afronta ao art. 884 do Código Civil; bem como a ausência de fundamentação adequada, em desrespeito ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC. 03.
Além disso, alegou erro material, no indeferimento da realização de perícia, e mais uma vez omissão, por negar provimento ao Agravo de Instrumento, sem se manifestar expressamente sobre a violação das normas. 04.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados, além de prequestionar a matéria. 05.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 12/16), requerendo, a total rejeição dos presentes embargos e a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
11/07/2025 13:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:47
Ciente
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:48
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:36
Ciente
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27/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803623-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, impondo ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, bem como deferiu o pedido de penhora on-line no valor de R$ 146.073,13 (cento e quarenta e seis mil, setenta e três reais e treze centavos), com base no art. 523, §1º do CPC. 02.
Em suas alegações, o banco agravante defendeu a incompetência territorial do juízo da 4ª Vara Cível da Capital, por não ser o foro da ação condenatória nem o foro de domicílio dos poupadores.
Pugnou pelo reconhecimento da litispendência em relação à parte João Inácio da Silva, tendo em vista que este também é parte na ação nº 0703131-49.2016.8.02.0001, que possui as mesmas partes e mesmo objeto da presente demanda. 03.
Asseverou que a Decisão agravada merece ser reformada em face da existência de excesso na execução, uma vez que "conforme expressamente se depreende do título exequendo, não há previsão para incidência de juros remuneratórios mensais capitalizados.
Todavia, verifica-se que, de forma indevida, foram inseridos nos cálculos apresentados pelo Exequente tais juros, à razão de 0,5% ao mês, o que configura flagrante extrapolação dos limites fixados pela coisa julgada material formada na Ação Civil Pública". 04.
Afirmou que "tendo em vista a divergência e excesso de cálculos apresentados, principalmente para se apurar a ocorrência de inclusão de juros remuneratórios embutidos nos índices aplicados, é salutar a remessa aos autos a contador com habilidades técnicas para elaborar os cálculos nos parâmetros do julgado naquela sentença IDEC, devendo, para tanto, ser nomeado perito judicial para apuração do real valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil". 05.
Requereu, assim, o reconhecimento de excesso de execução, diante do erro de cálculo elaborado e, subsidiarimente, a remessa dos autos a contador com habilidades técnicas para elaborar os cálculos nos parâmetros do título executado. 06.
Questionou, ainda, a incidência de multa e honorários advocatícios, tendo em vista que "realizou o depósito antes mesmo de ter sido instaurado o Cumprimento de Sentença, afastando necessariamente a multa e os honorários, do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais só devem incidir sobre o valor remanescente, conforme preconiza o art. 526, §2º, do Código de Processo Civil e não sobre a totalidade da dívida, o que não é o caso dos autos". 07.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão atacada, acolhendo os apontamentos do banco. 08.
Em Decisão de fls. 85/91, este Desembargador Relator indeferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume o ato judicial vergastado. 09.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 107/126, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:30 local.
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15/05/2025 15:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:05
Ciente
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07/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803623-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, impondo ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, bem como deferiu o pedido de penhora on-line no valor de R$ 146.073,13 (cento e quarenta e seis mil, setenta e três reais e treze centavos), com base no art. 523, §1º do CPC. 02.
Em suas alegações, o banco agravante defendeu a incompetência territorial do juízo da 4ª Vara Cível da Capital, por não ser o foro da ação condenatória nem o foro de domicílio dos poupadores.
Pugnou pelo reconhecimento da litispendência em relação à parte João Inácio da Silva, tendo em vista que este também é parte na ação nº 0703131-49.2016.8.02.0001, que possui as mesmas partes e mesmo objeto da presente demanda. 03.
Asseverou que a Decisão agravada merece ser reformada em face da existência de excesso na execução, uma vez que "conforme expressamente se depreende do título exequendo, não há previsão para incidência de juros remuneratórios mensais capitalizados.
Todavia, verifica-se que, de forma indevida, foram inseridos nos cálculos apresentados pelo Exequente tais juros, à razão de 0,5% ao mês, o que configura flagrante extrapolação dos limites fixados pela coisa julgada material formada na Ação Civil Pública". 04.
Afirmou que "tendo em vista a divergência e excesso de cálculos apresentados, principalmente para se apurar a ocorrência de inclusão de juros remuneratórios embutidos nos índices aplicados, é salutar a remessa aos autos a contador com habilidades técnicas para elaborar os cálculos nos parâmetros do julgado naquela sentença IDEC, devendo, para tanto, ser nomeado perito judicial para apuração do real valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil". 05.
Requereu, assim, o reconhecimento de excesso de execução, diante do erro de cálculo elaborado e, subsidiarimente, a remessa dos autos a contador com habilidades técnicas para elaborar os cálculos nos parâmetros do título executado. 06.
Questionou, ainda, a incidência de multa e honorários advocatícios, tendo em vista que "realizou o depósito antes mesmo de ter sido instaurado o Cumprimento de Sentença, afastando necessariamente a multa e os honorários, do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais só devem incidir sobre o valor remanescente, conforme preconiza o art. 526, §2º, do Código de Processo Civil e não sobre a totalidade da dívida, o que não é o caso dos autos". 07.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão atacada, acolhendo os apontamentos do banco. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo, em parte.
Explico. 11.
O caso em deslinde trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Visando o adimplemento da obrigação o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança - INCPP ajuizou a Ação de liquidação e cumprimento de sentença nº 0729606-76.2015.8.02.0001, em face do Banco do Brasil. 12.
Devidamente citado à época para impugnar os cálculos apresentados, na fase de liquidação, o Banco do Brasil apresentou contestação defendendo o sobrestamento do feito, a ilegitimidade ativa, a incompetência territorial, o cancelamento da distribuição e a existência de excesso de execução, em razão da incidência de juros remuneratórios em 0,5% ao mês, bem como da incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não pelos índices oficiais da caderneta de poupança. 13.
Por sua vez, o juízo de primeiro grau entendendo que não houve impugnação consistente aos cálculos do demandante, rejeitou os argumentos da parte demandada e manteve o valor executado, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, determinando a intimação do banco para efetuar o pagamento do valor de R$ 376.876,59, sob pena de sofrer as constrições legais. 14.
De tal decisão o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803437-29.2016.8.02.0000, no qual restou analisado a tese de ilegitimidade passiva, incompetência territorial, prescrição, excesso de execução e necessidade de perícia contábil, tendo o julgamento sido no sentido de negar provimento ao recurso interposto. 15.
Posteriormente, na decisão de fls. 899/900 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 524/567) e determinou a intimação do Banco do Brasil para informar se concordava com a libração do depósito no valor de R$ 376.876,59 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte exequente para que pudesse ser configurado o pagamento espontâneo do débito, apto a afastar a incidência de de multa e honorários do art. 523,§1º do CPC, bem como para que efetuasse o depósito do valor remanescente de R$ 340.170,20 (trezentos e quarenta mil, cento e setenta reais e vinte centavos). 16.
Diante de tal decisão, o Banco do Brasil realizou o depósito de fl. 935 dos autos de origem e interpôs o agravo de instrumento nº 0801224-40.2022.8.02.0000, no qual foi novamente discutida a competência territorial, restando, ao fim, definida da Justiça Alagoana para julgar o caso. 17.
Na sequência, analisando nova impugnação apresentada às fls. 997/1002 dos autos de origem, na qual o banco do brasil pugnou pela extinção do feito em face da litispendência da ação em relação ao autor João Inácio, bem como pugnou pela condenação da parte em litigância de má-fé, o juízo de primeiro grau, por sua vez, na decisão atacada, julgou improcedente a impugnação apresentada, bem como deferiu o pedido de penhora on-line no valor de R$ 146.073,13 (cento e quarenta e seis mil setenta e três reais e treze centavos). 18.
Diante disso, entendo que, em relação as teses suscitadas pelo banco agravante no presente recurso da necessidade de perícia contábil, da incompetência territorial do juízo e do excesso de execução, em razão da incidência de juros remuneratórios em 0,5% ao mês, bem como da incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e não pelos índices oficiais da caderneta de poupança, não devem ser sequer conhecidas, visto que já foram analisadas e devidamente julgadas por ocasião dos supra mencionados agravos de instrumento ns.º 0803437.29.2016.8.02.0000 e 0801224-40.2022.8.02.0000, estando tais questões atingidas pelo instituto da preclusão, nos termos do art. 507, do CPC/2015, o qual estabelece que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 19. É de bom alvitre destacar, especificamente em relação à alegação de excesso de execução, apesar da parte afirmar que tal matéria não se sujeita à preclusão, verifica-se que no caso em deslinde tal alegação vem sendo realizada com os mesmo argumentos desde a contestação apresentada na fase de liquidação, tendo tal matéria sido devidamente analisada e rechaçada por ocasião dos atos judiciais anteriores os quais foram igualmente objeto de recurso, que foram julgados e não providos. 20.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 21.
Pois bom, o presente recurso visa cassar os efeitos de ato judicial promovido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, impondo ao impugnante o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, bem como deferiu o pedido de penhora on-line no valor de R$ 146.073,13, com base no art. 523, §1º do CPC. 22.
A parte agravante, em suas razões recursais pugna pelo reconhecimento da litispendência em relação à parte João Inácio da Silva, tendo em vista que este também é parte na ação nº 0703131-49.2016.8.02.0001, que possui as mesmas partes e mesmo objeto da presente demanda.
Questiona, ainda, a incidência de multa e honorários advocatícios, tendo em vista que afirma ter realizado o depósito do valor executado.
Da Litispendência 23.
Quanto à possível litispendência em relação ao beneficiário João Inácio da Silva, tendo em vista que este também é parte na ação nº 0703131-49.2016.8.02.0001, é necessário fazer alguns apontamentos. 24.
Como se sabe, a litispendência resta caracterizada quando se reproduz ação idêntica à outra já em curso, ou seja, há os mesmos elementos - partes, causa de pedir e pedido.
Vejamos o que dispõe o art. 337, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. "Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". 25.
Por sua vez, analisando os autos do processo nº 0703131-49.2016.8.02.0001, verifica-se que apesar de inicialmente o beneficiário João Inácio da Silva ter sido elencado em tal ação, posteriormente ele foi excluído, consoante consignado na decisão de fls. 1.267/1.270 dos mencionados autos. 26.
Deste modo, entendo neste momento de cognição sumária, que não merecer prosperar o pedido de reconhecimento de litispendência em relação a mencionada parte.
Da Exclusão das penalidades do art. 523, §1º do CPC/2015 27.
Sobre essa questão, analisando o caso dos autos, observa-se que o ora agravante afirmou expressamente que os depósitos realizados tinham natureza meramente assecuratório.
Assim, entendendo que o valor depositado não havia ingressado no campo de disponibilidade do exequente e que remanesceria o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do título judicial transitado em julgado, o juiz do primeiro grau de jurisdição entendeu pela incidência das disposições constantes do §1º, artigo 523 do CPC, condenando a parte agravante à multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC, determinando, a penhora on-line, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 146.073,13 (cento e quarenta e seis mil, setenta e três reais e treze centavos). 28.
Vejamos o que dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 29.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 2.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)" 30.
Trazendo para o contexto dos autos, percebe-se que caminhou bem o juízo a quo ao impor a condenação do impugnante ao pagamento de multa e os honorários advocatícios decorrentes da fase executória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, haja vista que os depósitos judiciais realizados pelo devedor para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal, visto que não perfaz adimplemento voluntário da obrigação. 31.
Dessa forma, nesse momento de congnição rasa, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão da Decisão vergastada, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 32.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 33.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada. 34.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência deste ato judicial. 35.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 36.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 37.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 38.
Publique-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
02/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:08
Distribuído por dependência
-
01/04/2025 17:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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