TJAL - 0802932-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:47
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802932-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Condomínio do Edifício Rocas - Agravado: GL DE OLIVEIRA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Edifício Rocas, nos autos da ação de execução promovida por GL de Oliveira Conservação e Limpeza, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, processo de origem nº 0703544-57.2019.8.02.0001.
A decisão agravada, proferida às fls. 471/474 dos autos originários, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo condomínio ora agravante, sob os fundamentos de que i) as supostas irregularidades alegadas referem-se a período anterior ao contrato executado e ii) não houve comprovação inequívoca do inadimplemento da contratada no período de 2016 em diante.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a execução promovida é temerária e fundada em título inexigível, uma vez que a exequente não teria comprovado o cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente quanto à apresentação de previsões orçamentárias e prestações de contas mensais, exigidas pelo contrato firmado entre as partes.
Segundo alega, tais documentos são indispensáveis para tornar exigível o título extrajudicial apresentado.
Aduz que não apresentou embargos à execução no prazo legal em razão de erro cometido por funcionário do condomínio, que assinou a carta de citação sem comunicar a administração, razão pela qual a Exceção de Pré-Executividade seria o meio processual cabível para arguir matéria de ordem pública, como a inexigibilidade do título, sem necessidade de dilação probatória.
O agravante afirma que a empresa exequente nunca comprovou ter cumprido a cláusula contratual que condicionava o pagamento à apresentação regular de documentos contábeis, sendo esta uma condição suspensiva prevista expressamente no instrumento contratual.
Argumenta que o juízo de origem inverteu o ônus da prova ao exigir que o executado comprovasse fato negativo, ou seja, a ausência de prestação de contas, o que seria juridicamente inadmissível.
Ressalta que o Código de Processo Civil impõe ao exequente o ônus de provar o adimplemento das condições necessárias à exigibilidade do crédito executado.
Alega, ainda, que as únicas prestações de contas disponíveis dizem respeito ao período anterior a fevereiro de 2016, sendo que essas, por sua vez, não estão assinadas pelo síndico competente à época.
Sustenta que, a partir da posse do novo síndico em fevereiro de 2016, não foram recebidos quaisquer balancetes ou previsões orçamentárias da empresa contratada.
Defende que, ausente prova de cumprimento das obrigações contratuais pela empresa exequente, não há como exigir do condomínio o pagamento das parcelas inadimplidas, sobretudo porque o próprio contrato prevê, como cláusula expressa, a suspensão dos pagamentos enquanto não regularizada a pendência por parte da contratada.
Invoca, ainda, o artigo 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte sem antes cumprir a sua própria, e o artigo 803, I, do CPC, que dispõe sobre a nulidade da execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível.
Ao final, requer: a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e, por consequência, o prosseguimento da execução e eventuais bloqueios de valores das contas do condomínio, os quais estariam prejudicando a gestão ordinária do ente condominial; o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada e consequente acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título e determinada a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pretende o agravante, em sede de Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o título executivo extrajudicial que embasa a execução promovida contra o Condomínio Edifício Rocas seria inexigível, por ausência de demonstração, pela exequente, do cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente a apresentação de prestações de contas mensais e previsões orçamentárias.
No entanto, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento demanda, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A controvérsia gira em torno de alegado inadimplemento contratual por parte da empresa exequente, o que, segundo o agravante, tornaria inexigível o crédito executado.
Contudo, os elementos apresentados não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a exequente descumpriu as obrigações que condicionariam o pagamento pelos serviços prestados, nos termos do contrato.
Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, destinado à discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que fundadas em prova pré-constituída e incontroversa, de modo a dispensar qualquer dilação probatória.
No caso dos autos, as alegações deduzidas pelo agravante, embora detalhadas, não estão amparadas em prova documental idônea e suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Não há documentos que comprovem, de maneira indene de dúvidas, que a empresa contratada deixou de apresentar as prestações de contas mensais ou as previsões orçamentárias, tampouco que tenha sido regularmente notificada ou cientificada sobre eventual inadimplemento dessas obrigações.
Ademais, eventual discussão sobre o cumprimento ou não das obrigações contratuais, na forma como colocada, exige análise mais aprofundada da prova, inclusive testemunhal, não sendo compatível com o rito célere e objetivo da execução, tampouco com a via restrita da exceção de pré-executividade.
Por fim, o perigo de dano alegado, relacionado aos bloqueios de valores nas contas do condomínio, não se sobrepõe à ausência de prova inequívoca da inexigibilidade do título.
A constrição patrimonial, ainda que onerosa, é medida legalmente admitida no processo executivo e não pode ser afastada sem a devida demonstração de nulidade ou iliquidez do crédito exequendo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida, por ora, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL) -
10/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 15:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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