TJAL - 0700013-60.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0700013-60.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1João Raimundo de Araujo SantoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Apensado ao processo
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL) Processo 0700013-60.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Raimundo de Araujo Santo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Sendo assim, acolho os embargos de declaração de fls.165/168 para retificar a parte dispositiva da Sentença ora embargada (fls. 148/156), que agora passa a ter a seguinte redação: Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial, decorrente dos contratos n. 20170332514113767000 e 20199001650000175000 de forma que CONDENO o demandado a título de danos materiais a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora com relação ao serviço acima referenciado, que não foram alcançados pela prescrição, até a data da efetiva cessação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do desconto efetuado); b) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença passa a integrar a pretérita (fls. 148/156), mantendo, todavia, os seus demais termos.
Considerando a interrupção do prazo para a interposição de recurso, intimem-se a as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, interpor ou aditar recurso interposto, sob pena de ser considerado ratificado os seus termos.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. -
08/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:56
Apensado ao processo
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:38
Expedição de Carta.
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19/01/2024 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:41
Decisão Proferida
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16/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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