TJAL - 0802581-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 12:01
Expedição de
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802581-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rubens Cerqueira de Araújo Filho - Agravado: Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas – Seplag - Agravado: Secretária de Estado da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – Sefaz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rubens Cerqueira de Araújo Filho, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital (fls. 37-40/SAJ 1º Grau) nos autos do mandado de segurança nº 0705284-40.2025.8.02.0001 impetrado em face da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG e Secretaria de Estado da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ, que indeferiu o pedido liminar para determinar que a SEFAZ/AL devolvesse o processo administrativo à SEPLAG/AL e que esta retificasse a DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que o direito creditório do impetrante fosse informado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), o agravante alega, em síntese, que é titular de direito creditório decorrente da procedência do processo nº 0012332-39.1998.8.02.0001, tendo recebido em 2023 o montante de R$ 368.083,16, do qual foram descontados R$ 40.489,16 de contribuição previdenciária e R$ 80.553,51 de imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Sustenta que o crédito foi indevidamente informado pela SEPLAG/AL na seção de Rendimentos Tributáveis da DIRF 2024, quando deveria ter sido classificado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no Decreto Estadual nº 100.022/2024.
Afirma que instaurou processo administrativo via SEI (nº E:01700.0000005361/2024) para solicitar a retificação da DIRF, o qual foi encaminhado à SEFAZ/AL que, por sua vez, não se manifestou nos autos nem devolveu o processo para a SEPLAG/AL, estando há mais de 60 dias sem qualquer decisão ou conclusão.
Aduz que a Administração Pública tem o dever de explicitar suas decisões nos processos administrativos e que, após a conclusão da instrução processual, deve decidir no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, o que não ocorreu no caso em análise.
Argumenta que o processo está devidamente instruído com a planilha de cálculos que indica a quantidade de meses referente ao RRA, não havendo qualquer óbice para a retificação da DIRF, e que a omissão da Administração é abusiva, ilegal e violadora de direito líquido e certo.
Ressalta a existência de caso idêntico em trâmite na 18ª Vara Cível da Capital (processo nº 0702098-09.2025.8.02.0001), em que foi concedida a liminar para determinar a retificação da DIRF.
Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar que a SEFAZ/AL devolva imediatamente o processo administrativo para a SEPLAG/AL e, em ato contínuo, que esta proceda à retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, a fim de que o direito creditório do impetrante seja informado no campo destinado ao RRA. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, necessário se faz a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, verifico que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar pleiteado por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o processo administrativo ainda não foi finalizado, não sendo possível verificar, de plano, eventual inércia ou omissão abusiva por parte da Administração Pública.
Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal.
No que tange à probabilidade do direito, observo que, de fato, a Administração Pública tem o dever de decidir em tempo razoável, conforme preconizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e materializado no art. 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que estabelece: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a razoável duração do processo administrativo, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1335550 RS 5001551-60.2015.4.04.7111, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009).
No caso em apreço, o processo administrativo foi instaurado há mais de 60 dias e, segundo afirma o agravante, sem qualquer justificativa para a demora ou notícia de prorrogação expressa do prazo legal, o que evidencia, à primeira vista, a omissão administrativa.
Conforme extrato do processo administrativo de fls. 19/20 dos autos principais, a última movimentação ocorreu em 04/12/2024, quando foi remetido à unidade SEFAZ/COMEX, permanecendo sem qualquer impulso oficial desde então.
Além disso, o Decreto Estadual nº 100.022/2024, em seu art. 4º, § 2º, dispõe expressamente que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será calculado, quando exigível, na forma prevista no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual trata justamente dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Assim, o agravante demonstra que seu direito creditório deveria ser classificado como RRA, e que tal classificação não está sujeita à discricionariedade administrativa, mas decorre diretamente da aplicação da legislação pertinente.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, uma vez que a não retificação da DIRF pode comprometer a regularidade fiscal do agravante, causando-lhe transtornos junto à Receita Federal e impactando diretamente sua declaração de imposto de renda pessoa física.
Importante salientar, ainda, que a concessão da medida liminar não causará dano irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, posto que se trata apenas de determinar a análise de pedido administrativo e a consequente retificação de informação fiscal já legalmente prevista.
Por todo o exposto, Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que as autoridades coatoras, ora agravadas, procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que o direito creditório do agravante seja informado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar(em) suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) -
08/04/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/04/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 15:12
Ciente
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28/03/2025 14:51
Juntada de Documento
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 09:06
Conclusos
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07/03/2025 09:06
Expedição de
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07/03/2025 09:05
Distribuído por
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07/03/2025 09:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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