TJAL - 0700147-27.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL) - Processo 0700147-27.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Mário André Alves PereiraB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Mario André Alves Ferreira em face de Maria José de Cerqueira, ambos devidamente qualificados.
O exequente anexou cheques assinados pela executada (fls. 07/08), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/05, ao passo em que determino: Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecimento ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:24
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Benjamin das Neves Gomes (OAB 17747/AL) Processo 0700147-27.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mário André Alves Pereira - Em análise dos autos, verifica-se que a peça inicial veio desacompanhada de documento pessoal do exequente e de comprovante de residência, essenciais à identificação da parte e da competência deste Juízo.
Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito seu documento pessoal e comprovante de residência atualizada e em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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