TJAL - 0000110-09.2023.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL) - Processo 0000110-09.2023.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - RÉU: B1JOSE ADRIANO CAVALCANTE SANTOSB0 - DESPACHO Considerando que as tentativas de bloqueio via Sisbajud foram infrutíferas (desbloqueado valor ínfimo, de R$88,52, p 90), mas que foi localizado veículo via Renajud, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, Dr.
Pablo Ramón Santos Rodrigues - OAB/AL nº 16.033 (pág. 13), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de um veículo, via sistema Renajud (pág. 92).
Intime-se, também, o exequente, transcrevendo no mandado o inteiro teor deste despacho, para que, em 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na adjudicação, ou na venda direta, do veículo, com advertência de que a não manifestação, ou manifestação em sentido contrário, levará a extinção do processo, por ausência de bens penhoráveis.
Caso haja manifestação de interesse na adjudicação, ou na venda direta do bem, expeça-se mandado de busca, apreensão, penhora, avaliação e depósito do veículo, nas mãos da parte exequente, com advertência à parte exequente, de que se faz imprescindível: 1) tomar a iniciativa de manter contato pessoal com o Oficial de Justiça encarregado, indicar o local exato em que se encontra o bem, disponibilizar condutor para o veículo e, enfim, providenciar todos os atos necessários à efetivação da medida, sob pena de o Oficial de Justiça encarregado devolver o mandado, se não cumprido em 30 (trinta) dias; 2) no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da apreensão do veículo, independentemente de nova intimação, juntar aos comprovantes do depósito judicial da importância correspondente à diferença entre o valor de avaliação do veículo e o saldo devedor atualizado.
Caso o prazo da parte exequente transcorra sem sua manifestação, ou haja manifestação de desinteresse, insira-se o processo na fila concluso sentença - homologação, para extinção por ausência de bens penhoráveis.
Santana do Ipanema(AL), 7 de agosto de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
07/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:47
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:11
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Ramónn Santos Rodrigues (OAB 16033/AL) Processo 0000110-09.2023.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Réu: JOSE ADRIANO CAVALCANTE SANTOS - Em atenção a certidão de fl. 75, esclareço que a atualização monetária do débito exequendo deverá ocorrer pela taxa SELIC como indexador da correção e dos juros moratórios, a contar da data do inadimplemento de cada parcela do acordo judicial firmado entre as partes.
Segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INADIMPLIDOS.
MULTA CONVENCIONAL DEVIDA.
MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Ante a inocorrência do adimplemento voluntário, a exequente/agravada apresentou novos cálculos às fls. 567, já incluindo os encargos advindos da mora (multa convencional) e mais a multa e honorários em 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Posto isso, não poderia a decisão agravada homologar o valor do débito e fixar nova condenação em honorários com base no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que os cálculos apresentados já continham a verba honorária.
II - Quanto a alegação de ausência de abatimento, da condenação em multa e honorários, do valor de R$6.600,00, realizado tempestivamente dentro do prazo para cumprimento voluntário (02/03/2021 fls. 551), tal ponto não merece guarida, pois, conforme se verifica às fls. 567, a agravada efetuou o referido desconto.
III - Os pagamentos efetivados "sponte propria", no curso do cumprimento de sentença, porém após o prazo para adimplemento voluntário devem ser abatidos do valor total do débito, contudo, não afastam a incidência da multa do § 1º do art. 523 do CPC (ex vi do § 2º do mesmo dispositivo legal).
IV - Considerando que o acordo carece de informações substanciais para a atualização do débito objeto do cumprimento de sentença, mostra-se primordial a utilização da Taxa Selic como indexador da correção e dos juros moratórios.
V - Considerando que alguns esclarecimentos e correções eram de necessária adoção pelo juízo a quo, deve ser retirada da condenação a multa do art. 1.026 do CPC.
VI Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40070681320218040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)(grifei).
Isto posto, determino a remessa dos autos para a contadoria para fins de cumprimento das determinações contidas no despacho de fl. 66.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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14/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 16:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/11/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2023 17:24
Homologada a Transação
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20/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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21/07/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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