TJAL - 0700395-10.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: VITOR LEVY DONATO QUIRINO (OAB 20056/AL) - Processo 0700395-10.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adolfo Romão da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em atenção ao requerimento de fls. 103/105, e da análise da documentação carreada, observo que assiste razão à parte.
Recebo como Embargos de Declaração a manifestação de fls. 103/105, de forma que julgando procedente os embargos, concedo a gratuidade da justiça requerida, suspendendo as custas na forma do art. 98 do CPC.
Ato contínuo, cumpra-se a sentença de fls. 90/92.
Expedientes necessários. -
22/08/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 19:28
Decisão Proferida
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18/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/07/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 14:37
Recebimento de Processo no GECOF
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15/07/2025 14:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/06/2025 16:26
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:24
Transitado em Julgado
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02/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Vitor Levy Donato Quirino (OAB 20056/AL) Processo 0700395-10.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Romão da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - III Dispositivo.
Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Girau do Ponciano,15 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Levy Donato Quirino (OAB 20056/AL) Processo 0700395-10.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Romão da Silva - Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; 2) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3) Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito. 8) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; 9) Comprove residência na Comarca, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 04 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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