TJAL - 0700179-32.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700179-32.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Porto Milazzo - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pelo Condomínio Residencial Porto Milazzo em face de Givaldo Marques Silva e de Eliana Laurindo Alves Marques, todos devidamente qualificados.
O exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor dos executados.
Para isso, anexou estatuto com previsão das taxas fls. 24/42, ata da assembleia que instituiu o valor das taxas na quantia indicada na planilha (fls. 19/23) e comprovação do vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 43/46).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/06, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face dos executados, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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