TJAL - 0700023-44.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:59
Apensado ao processo
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália de Paula Torres Rosa (OAB 112623/MG) Processo 0700023-44.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Lindisséia Candian Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Lindisséia Candian Silva em face de José Janiel de Lima Gonçalves, ambos devidamente qualificados.
A exequente anexou cheque assinado pelo executado (fls. 08/09), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/04, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face do executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718542-54.2024.8.02.0001
Christiane Matos do Bomfim
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 20:30
Processo nº 0701632-33.2023.8.02.0050
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elisangela de Souza Cruz Oliveira
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 07:46
Processo nº 0700231-46.2025.8.02.0044
Policia Militar de Alagoas
Leandro Martins Kalinoski
Advogado: Hugo Melro Bentes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 12:50
Processo nº 0700398-45.2025.8.02.0050
Ailton Romao da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 16:21
Processo nº 0700471-17.2025.8.02.0050
Severina Maria da Rocha Feliciano
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jose Luciano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 12:06