TJAL - 0700416-67.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 08:27
Expedição de Carta.
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10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700416-67.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Henrique Santos de Barros - DECISÃO No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, vez que NÃO estão presentes os pressupostos para sua concessão, dispostos no art. 300, do CPC, em especial a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação (risco ao resultado útil do processo).
Isso porque, não há relato nem tampouco prova das razões que levaram a ré a bloquear o autor da plataforma, podendo tratar-se de situação que gere perigo/transtorno a usuários.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos acerca das razões do bloqueio, bem como informe os valores dos rendimentos do autor nos ultimos três meses.
Designo audiência una para o dia 17/07/2025, às 10h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:53
Decisão Proferida
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07/04/2025 08:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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