TJAL - 0700413-15.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL) - Processo 0700413-15.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Rudolpho Wagner FilhoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes;b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 8.300,00, computada a atualização monetária, pelo IPCA, cuja atualização dar-se-á desde a data do efetivo prejuízo/evento danoso, conforme súmula 43 STJ.
Quanto aos juros legais, devem incidir, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), em se tratando de relação de natureza contratual.c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:09:34, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB 16128/AL) Processo 0700413-15.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rudolpho Wagner Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o retorno negativo do AR enviado à parte demandada, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 05 (CINCO) dias informe novo endereço para citação, ou requeira o que entender de direito. -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB 16128/AL) Processo 0700413-15.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rudolpho Wagner Filho - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, indero a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 23/07/2025, às 11h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:54
Decisão Proferida
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07/04/2025 12:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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