TJAL - 0700417-52.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC), ADV: RAPHAEL NONATO NUNES (OAB 31883/BA) - Processo 0700417-52.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Juliana Costa Pinheiro da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) proceder à transferência da titularidade do veículo em favor da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).b) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Intime-se pessoalmente a ré, conforme súmula 410 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:08:49, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:15
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Nonato Nunes (OAB 31883/BA) Processo 0700417-52.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliana Costa Pinheiro da Silva - Assim, ausente o requisito da urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir, razão pela qual INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 23/07/2025, às 12h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:52
Decisão Proferida
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07/04/2025 20:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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