TJAL - 0702315-52.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL), ADV: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL) - Processo 0702315-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Grinauria Ikliane ApoliárioliraB0 - RÉU: B1Grupo Casas Bahia S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração, passo a intimar a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco)dias, apresentar contrarrazões. -
12/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:41
Apensado ao processo
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL) - Processo 0702315-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Grinauria Ikliane ApoliárioliraB0 - RÉU: B1Grupo Casas Bahia S.aB0 - Ante o exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim declarar a aplicação do índice IPCA-IBGE, quanto à correção monetária, e o percentual de 1% ao mês quanto aos juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Fernanda Maria Gonçalves de Melo (OAB 15644/AL), Caio Henrique Vilela Costa (OAB 46516/PE), Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0702315-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Grinauria Ikliane Apoliáriolira - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
07/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Fernanda Maria Gonçalves de Melo (OAB 15644/AL), Caio Henrique Vilela Costa (OAB 46516/PE), Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0702315-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Grinauria Ikliane Apoliáriolira - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte. a) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da autora, (R$ 21,54 + R$ 5,99), totalizando R$ 55,06 (cinquenta e cinco reais e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 12:04:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:45
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:34
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:33
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:36
Decisão Proferida
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29/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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