TJAL - 0716184-76.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 16658A/AL) - Processo 0716184-76.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - INTIME-SE a parte autora para movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Passado in albis o trintídio, INTIME-SE-Á pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena extinção.
CUMPRA-SE.
Arapiraca, 12 de agosto de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL) Processo 0716184-76.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 477 do Provimento nº 13 de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, uma vez que, houve a remessa do mandado para a Central de Mandados -
06/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 22:08
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL) Processo 0716184-76.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido do autor objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico e se destina a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato.
No que tange à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, dispõe o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969 o seguinte: Art. 4ºSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Consoante se pode observar, o dispositivo em destaque é claro ao estabelecer que a conversão somente será possível em dois casos: a) quando o bem não for localizado ou b) quando não se achar na posse do credor.
A jurisprudência pátria admite ainda a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, c) quando devidamente comprovado que o veículo apreendido se encontra em péssimo estado de conservação e sem quaisquer condições de uso, pois se trata de hipótese que se equipara à não localização do bem alienado fiduciariamente.
No caso sob exame, contudo, de acordo com as certidões de fls. 86 e 98, os mandados de busca e apreensão deixaram de ser cumpridos não pela verificação de uma das condições acima, mas em virtude de a parte autora não ter adotado providências necessárias ao cumprimento da medida, posto que, conforme orientação da CGJ-AL, deve o interessado manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 30 (trinta) dias - o que não se verificou nestes autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que indefere o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Agravante que requer a reforma do decisum. 1.
Decisão recorrida que, ao indeferir a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, permite o conhecimento do recurso de agravo de instrumento com fulcro no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Indeferimento do pleito que equivale a indeferimento da inicial de ação executiva. 2.
No presente caso, contudo, a liminar de busca e apreensão sequer chegou a ser deferida pelo Juízo a quo, tendo o agravante requerido a conversão logo em seguida à aditamento da inicial.
Ausência de tentativas de localização do devedor e do veículo. 3.
Decreto-Lei nº 911/69 (art. 4º) estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva...". 4.
Ausentes os requisitos autorizadores da conversão pretendida.
Tentativa de localização do bem que é exigida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00742033020208190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por não preenchidos os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Publico.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito adequadamente.
Cumpra-se Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/04/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:49
Republicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0716184-76.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido do autor objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico e se destina a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato.
No que tange à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, dispõe o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969 o seguinte: Art. 4ºSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Consoante se pode observar, o dispositivo em destaque é claro ao estabelecer que a conversão somente será possível em dois casos: a) quando o bem não for localizado ou b) quando não se achar na posse do credor.
A jurisprudência pátria admite ainda a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, c) quando devidamente comprovado que o veículo apreendido se encontra em péssimo estado de conservação e sem quaisquer condições de uso, pois se trata de hipótese que se equipara à não localização do bem alienado fiduciariamente.
No caso sob exame, contudo, de acordo com as certidões de fls. 86 e 98, os mandados de busca e apreensão deixaram de ser cumpridos não pela verificação de uma das condições acima, mas em virtude de a parte autora não ter adotado providências necessárias ao cumprimento da medida, posto que, conforme orientação da CGJ-AL, deve o interessado manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 30 (trinta) dias - o que não se verificou nestes autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que indefere o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Agravante que requer a reforma do decisum. 1.
Decisão recorrida que, ao indeferir a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, permite o conhecimento do recurso de agravo de instrumento com fulcro no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Indeferimento do pleito que equivale a indeferimento da inicial de ação executiva. 2.
No presente caso, contudo, a liminar de busca e apreensão sequer chegou a ser deferida pelo Juízo a quo, tendo o agravante requerido a conversão logo em seguida à aditamento da inicial.
Ausência de tentativas de localização do devedor e do veículo. 3.
Decreto-Lei nº 911/69 (art. 4º) estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva...". 4.
Ausentes os requisitos autorizadores da conversão pretendida.
Tentativa de localização do bem que é exigida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00742033020208190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por não preenchidos os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Publico.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito adequadamente.
Cumpra-se Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em data.
-
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:44
Decisão Proferida
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:04
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 14:32
Decisão Proferida
-
30/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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