TJAL - 8078032-72.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laio Érico Novato Leão (OAB 55896/BA) Processo 8078032-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Anderson de Souza Coutinho - Tendo em vista que a Defesa do acusado não arguiu preliminares e cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, a ser realizada neste Juizado, onde deverão ser tomadas as declarações da ofendida, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Caso não seja o réu localizado para ser intimado pessoalmente, determino que seja intimado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
10/04/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:20
Decisão Proferida
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07/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
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04/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:40
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:40
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:10
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:10
Recebida a denúncia
-
07/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 09:26
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 13:32
Decisão Proferida
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27/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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