TJAL - 0704974-68.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 19:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 16:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 16:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 13:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 08:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 13:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0704974-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Mayza Bandeira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            23/04/2025 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 16:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0704974-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Mayza Bandeira da Silva - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória proferida às fls. 30/32.
 
 Na irresignação, a parte embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta omissão e contradição, sob o argumento de que, havendo cláusula de vencimento antecipado e com base no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora deveria abranger a totalidade da dívida, e não apenas as parcelas vencidas.
 
 Pois bem.
 
 Aprecio.
 
 Como é cediço, o art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
 
 Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
 
 A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
 
 Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
 
 A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
 
 O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão.
 
 No caso em exame, os embargos de declaração foram opostos sob o argumento de que a decisão recorrida apresenta omissão e contradição, por supostamente ter afastado a aplicação do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, quando previsto em cláusula contratual.
 
 A embargante sustenta que, uma vez configurada a mora da parte devedora e havendo cláusula expressa de vencimento antecipado no contrato, o pagamento para fins de purgação da mora deve abranger não apenas as parcelas vencidas, mas a integralidade da dívida, inclusive as vincendas.
 
 Defende, assim, que a decisão embargada seria omissa ao não aplicar tal entendimento.
 
 Contudo, não assiste razão à embargante.
 
 A decisão recorrida examinou de forma expressa e fundamentada os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo a constituição da mora e deferindo a medida requerida.
 
 Em seguida, estabeleceu, com base no § 2º do mesmo artigo, que a parte devedora poderá purgar a mora no prazo de cinco dias, mediante o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e dos encargos, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
 
 Ademais, o § 2º do art. 3º do DL 911/69 estabelece, de forma clara, que: "O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 No mesmo sentido, o STJ firmou tese em julgamento de recurso repetitivo nos seguintes termos: Para os efeitos do artigo543-C, doCódigo de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
 
 Assim, a decisão embargada não se omitiu quanto à forma de purgação da mora, tampouco incorreu em contradição, tendo aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
 
 As alegações da parte embargante, na verdade, revelam mera inconformidade com os fundamentos adotados pelo juízo, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que este instrumento não se presta ao reexame do mérito da decisão impugnada.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de fls. 30/32, por seus próprios fundamentos.
 
 EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão para o endereço de fl. 53, advertindo-se a parte autora que tem o ônus de entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do ato, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse, nos termos dos arts. 477 e 481 do Código de Normas do TJAL.
 
 Passo de Camaragibe , 08 de abril de 2025.
 
 Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 12:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 11:42 Decisão Proferida 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0704974-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Mayza Bandeira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            09/04/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 18:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 15:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2024 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2024 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2024 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2024 13:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2024 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 10:32 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/03/2024 06:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2024 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2024 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2024 11:40 Apensado ao processo 
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                                            12/02/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2024 15:25 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/02/2024 12:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/02/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 22:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 22:09 Decisão Proferida 
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                                            06/02/2024 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 07:40 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            06/02/2024 07:40 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/02/2024 07:40 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            05/02/2024 11:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/02/2024 14:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2024 09:24 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            02/02/2024 08:07 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            31/01/2024 18:46 Decisão Proferida 
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                                            31/01/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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