TJAL - 0713528-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ) Processo 0713528-89.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Neusa da Silva Pereira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Maria Neusa da Silva Pereira, objetivando a interdição de Jorge da Silva Pereira, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a requerente que o interditando é portador da patologia codificada pelo CID 10 F06.8 e G40 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e Epilepsia), impedindo-o de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
A Requerente é irmã do Interditando, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.20/21 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.43/44, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 103 a 105, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Jorge da Silva Pereira, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a).
Maria Neusa da Silva Pereira, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,02 de dezembro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
07/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:58
Publicado ato_publicado em data.
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09/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 16:13
Expedição de Carta.
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22/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:33
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 15:57:35, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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02/05/2024 22:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:55
Expedição de Carta.
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02/04/2024 15:54
Expedição de Carta.
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02/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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02/04/2024 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:39
Decisão Proferida
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21/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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