TJAL - 0718057-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eugênia Mirella de Melo (OAB 20707/AL) Processo 0718057-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Almeida Santanna Santos - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - Tendo em vista a manifestação do réu às fls. 20/21, tenho o mesmo como citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação da contestação. -
26/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em data.
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22/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:29
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênia Mirella de Melo (OAB 20707/AL) Processo 0718057-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Almeida Santanna Santos - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
11/04/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:46
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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