TJAL - 0700195-26.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700195-26.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Crismerio Laurindo da SilvaB0 e outro - Inquérito Policial nº APF 3188/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. - 
                                            
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
15/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700195-26.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Crismerio Laurindo da Silva - DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Medidas Cautelares formulado em favor de Crismério Laurindo da Silva, às págs. 61/68, alegando, em síntese, que os policiais ingressaram em sua residência sem ordem judicial e sem situação de flagrante delito.
Ainda aduziu que o indiciado não traz risco à ordem pública, considerando que o mesmo é primário, possuindo residência fixa e atividade lícita.
Instando a se manifestar, o representante do Ministério Público, pugnou pelo indeferimento do pleito, considerando que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, conforme fundamento do Ministério Público em audiência de custódia. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
A legislação promovida pela Lei nº. 12.403/11 (que entre outras disposições, modificou procedimentos relacionados à aplicação de medidas de natureza cautelar) exige demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade.
Embora certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado da Sentença como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli de Oliveira: É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteraço criminosa.
Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).
Essa é, sem dúvida, a nova orientaço da legislaço processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir.
O que não impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, EugênioPacelli de.
Comentários à Lei 12.403/11, 2011 grifo nosso).
A lei permite que as medidas cautelares sejam decretadas desde o inicio da investigação até antes do transito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282: necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Analisando-se os autos, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, que, ao que tudo indica o réu é primário e que existem indícios que apontam para a ilegalidade da prisão, entendo que a manutenção da prisão preventiva seria medida inadequada e desnecessária.
Assim, ao meu sentir, a concessão de liberdade provisória sem fiança, aliada as outras medidas cautelares, é suficiente para evitar a prática de novas infrações penais.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, de CRISMÉRIO LARUINDO DA SILVA , qualificado nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas, mediante a obediência das seguintes condições: a) Comparecimento mensal em juízo, até o julgamento final do processo, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21:00 horas ; d) Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; g) Comparecer a todos os atos processuais, bem como cumprir as medidas aplicadas, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, restaurando-se a força prisional do flagrante, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por fim, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial e em seguida, dê- se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 13:17
Decisão Proferida
 - 
                                            
11/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700195-26.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Crismerio Laurindo da Silva - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o relaxamento de prisão requerido às fls. 61/68 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 08 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/04/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
09/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
19/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
18/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 09:29
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 09:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
 - 
                                            
17/03/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 12:20
Decisão Proferida
 - 
                                            
17/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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17/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
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16/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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