TJAL - 0732289-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:19
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
19/05/2025 20:56
Remessa à CJU - Custas
-
19/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:53
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefany Claudino Andrade Mendonca (OAB 176709/MG) Processo 0732289-71.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Med Center Comercial Ltda - DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 30.804,69 (trinta mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em , e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, a partir da data da juntada do mandado de citação ou do AR da carta de citação, sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do requerido, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 18:58
Decisão Proferida
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08/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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