TJAL - 0717591-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0717591-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉ: B1Maria das Dores Jacinto dos SantosB0 - Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré às fls. 274-275.
A tentativa de transação pode ser realizada diretamente entre as partes, a qualquer tempo, e peticionada nos autos para homologação, inclusive no âmbito da Ação Revisional mencionada.
Ademais, em consulta ao sistema SAJ, verifico que, nos autos da referida Ação Revisional, o apelo interposto pela ré foi provido para julgar improcedentes os pedidos revisionais, inexistindo, portanto, qualquer prova que afaste a mora que fundamenta a presente demanda de busca e apreensão.
Noutro ponto, observo que a advogada subscritora da petição de fls. 274-275 não possui procuração nos autos.
Dessa forma, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a Dra.
Michelle Karine Salgueiro Teixeira, OAB/AL 6422, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, juntando o devido instrumento de mandato, sob pena de desentranhamento de suas manifestações dos autos.
Quanto à restrição de circulação do veículo, observo que tal medida já foi determinada na decisão liminar de fls. 245-255.
Assim, à Secretaria para que certifique nos autos se a ordem de restrição via RENAJUD foi devidamente cumprida.
Em caso negativo, cumpra-se de imediato.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0717591-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Juízo de Direito - 30ª Vara Cível da Capital Autos nº 0717591-26.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa Réu: Maria das Dores Jacinto dos Santos Mandado nº 001.2025/031464-0 Maria das Dores Jacinto dos Santos CERTIDÃO Certifico que, decorrendo o prazo de 30 dias, sem que houvesse contato da parte interessada, com a finalidade de providenciar os meios necessários ao cumprimento da respeitável ordem, DEVOLVO esta, conforme, art 477 Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
09/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0717591-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua (ou de seus advogados), o que deverá ser novamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais e independentemente de a parte autora atravessar nova petição limitando-se a novo (terceiro) pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. -
10/04/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732289-71.2024.8.02.0001
Med Center Comercial LTDA
Instituto Nacional de Pesquisa e Gestao ...
Advogado: Estefany Claudino Andrade Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 18:15
Processo nº 0717535-90.2025.8.02.0001
Banco C6 S.A.
David Jonatas Gonzaga dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 12:51
Processo nº 0714868-34.2025.8.02.0001
Manoel Augusto da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:26
Processo nº 0714225-86.2019.8.02.0001
Josefa Monica Roberto da Silva (88272934...
Municipio de Maceio
Advogado: Juvenal Oliveira Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 11:07
Processo nº 0713282-59.2025.8.02.0001
Maria Rosalina de Oliveira Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:41