TJAL - 0716803-12.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:22
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 13:22
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC
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13/06/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC
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13/06/2025 13:22
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0716803-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Jorge da Costa Barros Santos - 3.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória pleiteada, a fim de compelir o demandado, Unimed Maceió realizar o custeio da INTERNAÇÃO para o tratamento de GUSTAVO JORGE DA COSTA BARROS SANTOS, preferencialmente em clínica credenciada à rede da operadora do plano de saúde ré, nos termos da prescrição médica.
Caso não exista clínica credenciada ou seja inviável a transferência do paciente, deverá a ré custear o tratamento diretamente junto à Clínica Fé LTDA, onde atualmente se encontra internado GUSTAVO JORGE DA COSTA BARROS SANTOS.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo acima de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE a DEMANDADA Unimed Maceió, com urgência, da presente decisão para fins de cumprimento.
Advirto que a presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Por fim, advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 07 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:01
Decisão Proferida
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03/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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