TJAL - 0500074-06.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS GARCIA HIDALGO NETO (OAB 4609/AL), ADV: MARCONDE CORREIA BARROS (OAB 11672/AL), ADV: RODOLPHO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 13542/AL) - Processo 0500074-06.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1TIAGO CALHEIROS DA SILVAB0 - RÉU: B1Município de AtalaiaB0 - Cível - Genérico ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, mediante publicação no DJe, para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Atalaia, 01 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/08/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:45
Transitado em Julgado
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25/05/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Garcia Hidalgo Neto (OAB 4609/AL), Marconde Correia Barros (OAB 11672/AL), Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB 13542/AL) Processo 0500074-06.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: TIAGO CALHEIROS DA SILVA - Réu: Município de Atalaia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR nulo o contrato de trabalho e CONDENAR o Município de Atalaia a pagar ao autor: (i) o FGTS de todo o período contratual [02.01.2017 a 31.12.2020], sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento); e (ii) o pagamento dos salários dos meses de novembro/2020 e dezembro/2020, cada um no valor de R$ 1.385,33 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
A correção dos depósitos do FGTS, está submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5090), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.
Deixo, portanto, de fixar os parâmetros de correção, o que poderá ser feito por ocasião do cumprimento da sentença.
As verbas salariais serão corrigidas pelo IPCA-E e, a título de juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, incidirá, exclusivamente, a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.
Tratando-se de obrigação líquida, tanto a correção monetária quanto os juros serão aplicados a partir do vencimento.
Condeno o Município de Atalaia ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho despendido no processo, que tramitou, inclusive, perante instâncias superiores.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se a autora, mediante publicação no DJe.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal.
Tendo em vista que o reconhecimento de contratação direta em desacordo com a Constituição Federal, intime-se o Ministério Público, via Portal, par tomar ciência e adotar as providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado, intime-se a autora, mediante publicação no DJe, para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:50
Decisão Proferida
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09/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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