TJAL - 0700217-34.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700217-34.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosangela de Araujo AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perl de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700217-34.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosangela de Araujo AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700217-34.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Araujo Almeida - Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações (fato negativo), percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Insta destacar que a simples alegação do demandante não autoriza a concessão da tutela pretendida, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do que é sustentado pela autora em sua inicial.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que os requisitos previstos no referido artigo são cumulativos e, portanto, deixo de analisar eventual periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora, pelos fundamentos acima expostos.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente as faturas do cartão de crédito e o comprovante de depósito de eventual quantia emprestada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maribondo , data da assinatura digital.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
12/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:51
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700217-34.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Araujo Almeida - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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