TJAL - 0733042-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL) Processo 0733042-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salustiano Tenório Cabral - Réu: Banco Agibank S.
A - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL) Processo 0733042-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salustiano Tenório Cabral - Réu: Banco Agibank S.
A - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A gratuidade de justiça foi devidamente deferida conforme a decisão às fls. 190/194, não havendo mais o que apreciar.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora para que o réu apresente: todos os contratos bancários correspondentes a contratação; a planilha de evolução da dívida atual detalhada de cada contrato e sua conversão no refinanciamento efetivado.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Observa-se que a parte ré veio ao Juízo voluntariamente, apresentando contestação às fls. 142/159 e o autor manifestou-se, apresentando sua impugnação, às fls. 180/185.
Diante disso, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:21
Decisão Proferida
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08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:01
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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24/12/2024 04:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:39
Emenda à Inicial
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12/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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