TJAL - 0702427-21.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL), ADV: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) - Processo 0702427-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Roberta BortolamiB0 - RÉU: B1Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.B0 - LITSPASSIV: B1Unimed MaceióB0 - Remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. -
18/06/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB 17329/AL), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP) Processo 0702427-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberta Bortolami - LitsPassiv: Unimed Maceió, Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - m cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB 17329/AL), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP) Processo 0702427-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberta Bortolami - LitsPassiv: Unimed Maceió, Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: A) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; B) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a título de mensalidade à Unimed Rio no mês de agosto/2023, conforme comprovado nos autos, corrigidos e acrescidos de juros desde o respectivo desembolso; C) Condenar as rés, solidariamente, ao reembolso à autora do valor de R$ 2.194,29 (dois mil cento e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), referente a exames médicos e consultas particulares realizados durante o período de negativa indevida de cobertura, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I. -
09/04/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 12:19:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:36
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:35
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 11:45:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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