TJAL - 0733932-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL COSTA BARROS (OAB 13574/AL) - Processo 0733932-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Eleuza Araujo CostaB0 - Autos n° 0733932-64.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença Prêmio Autor: Eleuza Araujo Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:34
Apensado ao processo
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL COSTA BARROS (OAB 13574/AL) - Processo 0733932-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Eleuza Araujo CostaB0 - Autos n° 0733932-64.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença Prêmio Autor: Eleuza Araujo Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, devido a problemas no sistema de publicação, passo a publicar a parte final da sentença de fls. 206/214:"...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Maceió, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:56
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa Barros (OAB 13574/AL) Processo 0733932-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleuza Araujo Costa - Autos n° 0733932-64.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença Prêmio Autor: Eleuza Araujo Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/04/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:54
Reativação de Processo Suspenso
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31/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:04
Decisão Proferida
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27/09/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:09
Expedição de Carta.
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22/07/2024 15:48
deferimento
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17/07/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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