TJAL - 0718108-70.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:51
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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20/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Kiefer Lelis (OAB 127631/MG) Processo 0718108-70.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Autos n° 0718108-70.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Petrucio Henrique Amaral Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pleito sucessivo de demolição e perdas e danos proposta por Município de Maceió, devidamente qualificado na inicial, em face de Petrucio Henrique Amaral Santos, com qualificação incompleta.
Afirma o Município autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na Exordial de forma irregular, conforme a legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, requerem a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em requerer perante a SEDET, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
Apesar das várias tentativas para citação da parte ré, até a presente data, a municipalidade não forneceu o endereço correto, o que impossibilitou a efetiva citação, conforme se observa nos diversos avisos de recebimentos que restaram infrutíferos e certidões juntadas.
Tendo em vista o princípio da cooperação este juízo entendeu por efetuar pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de encontrar o réu.
Ocorre que mesmo após essa diligência o réu não pode ser citado, conforme se verifica na certidão de fls. 91. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca dos requisitos da Inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em virtude do Município de Maceió não ter informado um endereço para citação do réu, conforme os requisitos da inicial presentes no art. 319, II do CPC, deve ser aplicado o artigo 485, I do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; () Diante das razões exposta, com fundamento nos artigos 319, II, 321, paragrafo único e 485, inciso I, considerando a falta de informação fornecida pelo autor sobre o endereço do réu, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publico, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 15:20
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:51
Decisão Proferida
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18/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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08/09/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:15
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 07:18
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2021 00:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
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15/10/2021 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 10:52
Expedição de Carta.
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10/09/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 10:58
Expedição de Carta.
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12/07/2021 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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