TJAL - 0720953-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:20
Publicado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0720953-07.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Carla Cristina da Rocha Nascimento - Réu: OI MOVEL - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Carla Cristina da Rocha Nascimento, em face de OI MOVEL, buscando o adimplemento do valor de R$ 3.167,72 (três mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de danos morais, bem como dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Como é cediço, a teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". (Grifos aditados) Pois bem.
Na situação em espeque, o fato gerador do crédito do autor (inscrição nos órgãos de proteção de crédito) é anterior a recuperação judicial, se enquadrando, desta forma como concursal, pois, apesar de a sentença ter sido prolatada em 2023, o inscrição nos órgãos de proteção de crédito foi em 11 de dezembro de 2020, quando a demandada ainda não se encontrava em fase de recuperação.
Logo, o crédito do demandante se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Esse é o entendimento da jurisprudência, observem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DATA DO FATO GERADOR.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL; O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EM LIDE É O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. - -RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA EM FACE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O CRÉDITO LÍQUIDO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER HABILITADO PELO CREDOR NAQUELA AÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA.
FATO GERADOR AUTÔNOMO.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DA SENTENÇA QUANDO SE ESTABELECE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O VENCIDO E O PATRONO DA PARTE ADVERSA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É EXTRACONCURSAL, POIS A SENTENÇA QUE ESTABELECEU O VÍNCULO É POSTERIOR À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E SE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO.\nRECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50196426320208217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)
Por outro lado, os honorários sucumbenciais, por serem referentes a obrigação constituída após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação e aos seus efeitos.
Sobre o assunto, trago à baila precedentes do STJ no mesmo sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 2.
A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre.
Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) (Grifos aditados) Nesse passo, considerando que o crédito discutido nos autos, referente à verba honorária, foi constituído em 22/08/2023 (data da publicação da sentença), e o pedido de recuperação judicial foi realizado em 2024, revela-se evidente que o valor perseguido pelo advogado não se sujeita aos efeitos do procedimento em questão.
Portanto, a execução do supracitado título judicial deverá se dar pelo Juízo Comum, cabendo ao Juízo Recuperacional deliberar tão somente acerca de eventuais medidas constritivas pleiteadas em face da empresa recuperanda.
Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito de bloqueio on line via SISBAJUD dos valores perseguidos pela parte exequente, ao passo que determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o desmembramento dos créditos e atualizá-los nos moldes do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Apresentados os valores, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para que essa promova a habilitação retardatária de seu crédito, nos termos do art. 10º da Lei 11.101/05, prosseguindo este cumprimento de sentença unicamente com relação aos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:18
Outras Decisões
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01/11/2024 07:28
Conclusos
-
31/10/2024 12:27
Juntada de Documento
-
22/10/2024 10:23
Publicado
-
21/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:28
Outras Decisões
-
19/06/2024 13:06
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 19:00
Conclusos
-
29/04/2024 18:56
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 18:51
Expedição de Documentos
-
14/12/2023 09:57
Conclusos
-
14/12/2023 00:25
Juntada de Documento
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05/12/2023 10:14
Publicado
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04/12/2023 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:58
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 19:57
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:29
Juntada de Documento
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24/11/2023 10:29
Evolução da Classe Processual
-
24/11/2023 10:28
Transitado em Julgado
-
13/09/2023 13:35
Juntada de Documento
-
11/09/2023 11:50
Conclusos
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31/08/2023 16:56
Juntada de Petição
-
21/08/2023 09:13
Publicado
-
18/08/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 11:57
Conclusos
-
14/08/2023 10:07
Conclusos
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10/08/2023 12:55
Juntada de Documento
-
29/07/2023 09:11
Publicado
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28/07/2023 13:11
Juntada de Documento
-
27/07/2023 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 20:10
Juntada de Documento
-
19/07/2023 09:14
Publicado
-
18/07/2023 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:15
Juntada de Documento
-
10/07/2023 13:30
Juntada de Documento
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10/07/2023 13:26
Juntada de Petição
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15/06/2023 15:12
Expedição de Documentos
-
24/05/2023 09:18
Publicado
-
23/05/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 19:20
Conclusos
-
22/05/2023 19:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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