TJAL - 0717891-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:15
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 17:13
Transitado em Julgado
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31/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0717891-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Melissa Aglaê Mendonça Leite - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, para condenar o Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do inadimplemento contratual, neste caso, o cancelamento do voo, até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Por fim, condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%(dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 15:43
Expedição de Carta.
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19/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:36
Decisão Proferida
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15/04/2024 22:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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