TJAL - 0735557-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:33
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0735557-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Luiz dos Santos - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor(a)), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:34
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:39
Decisão Proferida
-
13/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:58
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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