TJAL - 0734304-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB 21518/AL) Processo 0734304-13.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Arte Vida Ii - SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Arte Vida Ii, em desfavor de Manoel Adauto de Azevedo e outro, partes já qualificadas.
Ocorre que, antes mesmo da citação dos réus, a parte autora, consoante petição de fl. 55, requereu a homologação de acordo firmado entre as partes.
Em razão da impossibilidade de homologar o acordo firmado, em razão da ausência de citação, bem como não ter trazido os documentos pessoais do signatário devedor, nem o termo de inventariança, atestando ser o Sr.
Ricardo Caldas Azevedo o representante legal do espólio, determinei a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a perda superveniente do objeto.
Autora requereu a extinção do feito às fls. 62. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da informação de que a dívida objeto da ação foi renefociada, e considerando que os demandados sequer foram citados no feito, não tendo havido, portanto, a triangulação processual com a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente da renegociação da dívida, fato que ensejou a ausência do interesse processual do exequente, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda.
No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da satisfação do crédito perseguido na demanda, conclui-se que tais pressupostos se perderam.
No mais, registro que não se revela possível a homologação do acordo, porquanto os réus não chegaram a se habilitar nos autos, sendo inviável, portanto, a confirmação da autenticidade das assinaturas lançadas no pacto juntado neste caderno processual.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários de sucumbência em razão da ausência de litigiosidade no processo.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:00
Perda do objeto
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13/05/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB 21518/AL) Processo 0734304-13.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Arte Vida Ii - DESPACHO Considerando que a parte devedora não ingressou nos autos, bem como o termo de acordo de fls. 56/58 não trouxe os documentos pessoais do signatário devedor, nem o termo de inventariança, atestando ser o Sr.
Ricardo Caldas Azevedo o representante legal do espólio, entendo não ser possível a homologação do acordo neste momento.
Por outro lado, tendo a exequente renegociado o débito administrativamente, ainda que não seja passível a homologação, entendo que possa ter havido perda superveniente do objeto da presente execução, razão pela qual INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento de perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo sem onus sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 20:23
Juntada de Mandado
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30/07/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 23:27
Decisão Proferida
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19/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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