TJAL - 0706498-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 18:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE (OAB 50173/CE) - Processo 0706498-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Jamerson Goncalves Omena dos SantosB0 - Em conformidade com o novo Código de Processo Civil, dispõe o artigo 300, literis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, mister salientar que a tutela de urgência deverá ser evocada quando estivermos diante de um risco plausível, que a tutela jurisdicional não possa efetivar, devendo assim, ser imediatamente promovida tais medidas de forma que garanta a execução ou antecipação dos efeitos da decisão final.
Desta forma o legislador estabeleceu que, mediante provocação da parte, incumbe ao magistrado antecipar os efeitos da sentença final, em sua totalidade ou apenas parcialmente, caso presentes seus requisitos autorizadores.
Ademais, deve-se esclarecer o conceito de probabilidade do direito como sendo aquela que não permitiria uma contraprova futura, que eventualmente pudesse desmerecê-la.
Seria aquela independente de prova pericial ou oral, sendo cabalmente evidenciadora do direito alegado.
Ainda, é de se concluir que tal prova deverá demonstrar ao magistrado a verossimilhança dos fatos alegados, o que poderia fazer surgir a expressão fato inequívoco, pois a prova deverá demonstrar a natureza límpida e evidente dos fatos alegados.
Dessa forma, após uma análise minuciosa dos autos para aferir as condições da tutela de urgência, e de uma análise aprofundada dos documentos acostados à inicial, no que se refere ao requisito da probabilidade do direito invocado, resta o mesmo configurado no caso em tela, já que os elementos, sejam fáticos ou documentais, trazidos à colação junto à exordial, em especial, o contrato celebrado, recibo que comprova o valor descrito referente ao sinal pago e propagandas, são aptos para imbuir o magistrado, pelo menos neste momento, do sentimento de que a realidade fática corresponde ao quanto relatado, levando-se, outrossim, em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por postergar os danos já suportados pelo autor, eis que se encontra privado de dispor de verba de natureza alimentar, pois terá que adimplir os valores oriundos do referido contrato.
Com efeito, e consignada, então, a presença da probabilidade do direito da requerente, tem-se por hialina a existência, de igual forma, do perigo de dano, uma vez que, encontra-se o acionante na iminência de ter seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores face a conduta omissiva dos réus de não admitir a rescisão do contrato, vislumbrando-se, assim, a propriedade da medida requestada, concernente à suspensão das cobranças e abstenção de negativação por parte dos acionados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE NO EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO .
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO CASO, CONSIDERANDO QUE OS AGRAVANTES POSTULAM A RESCISÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE CONTINUEM PAGANDO AS PARCELAS QUANDO NÃO TÊM MAIS INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BEM.
REFORMADA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO E PROIBIR A INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RELATIVAMENTE A TAIS VALORES, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A LIDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5237266-73.2022.8 .21.7000 GRAMADO, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 05/12/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022).
Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO, os efeitos da tutela perseguida, para determinar que as partes rés, procedam com o necessário para suspensão dos descontos e cobranças referentes ao contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, abstendo-se de inserir o nome do acionante nos cadastros de restrição creditícia, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte dos réus, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifique-se as Rés para que cumpram com a presente decisão.
Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO dos réus para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:33
Decisão Proferida
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08/05/2025 18:35
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariangela Akemi Feitosa Abe (OAB 50173/CE) Processo 0706498-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamerson Goncalves Omena dos Santos - Dessa forma, face a ausência de justificativa/comprovação idônea, INDEFIRO OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando a intimação da parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários. -
10/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:08
Decisão Proferida
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17/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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