TJAL - 0717242-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0717242-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Nicolle Salazar SantosB0 - Autos n° 0717242-23.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Autor: Nicolle Salazar Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0717242-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolle Salazar Santos - deferir o pedido de regular prosseguimento do feito é medida que se impõe, de modo que determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo.
Ademais, referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (sem grifos no original) Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:56
Decisão Proferida
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19/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:44
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 01:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 01:38
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0717242-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolle Salazar Santos - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
09/04/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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