TJAL - 0716471-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0716471-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Miguel Andrade Silva, Absolutamente Incapaz, Representado Por Seu Genitor Hericlys Clayton Silva Oliveira. - Considerando o conteúdo da narrativa formulada na petição inicial, no sentido de que as tentativas de viabilizar o tratamento prescrito para o autor em clínicas credenciadas ao plano de saúde réu resultaram todas frustradas, determino a citação da parte ré, com urgência, no endereço informado na inicial, para integrar a relação jurídica processual, intimando-a para viabilizar no prazo de 5 dias úteis, a inserção do autor em clínica ou clínicas credenciadas ao plano de saúde, para realização do tratamento integral especificado pela médica neurologista assistente do demandante, com atenção as especialidades apontadas, metodologias, quantidade de sessões e de horas descritas na prescrição médica, sob pena de autorização de tratamento nas clínica(s) apontadas pelo autor na petição de fls. 41/51, sob as custas do plano de saúde, inclusive com a adoção de bloqueio de valores objetivando eventual descumprimento da determinação judicial aqui apontada como obrigação de fazer.
Indiscutivelmente, se a parte autora não consegue viabilizar, por qualquer motivo, seu tratamento no âmbito das clínicas credenciadas junto ao plano, surge o direito de realizar seu tratamento integral em clínicas não credenciadas sob a responsabilidade financeira da ré, porquanto inconteste a probabilidade do direito.
Não basta que o plano disponibilize clínica credenciada, mas que a clínica ou clínicas credenciadas possam dar vazão ao tratamento integral do autor dentro das especificações e necessidades apontadas pela médica neurologista assistente, sob pena de quebra das obrigações contratuais assumidas pela ré.
Ademais, também é indubitável a questão relacionada com o perigo da demora, pois quanto mais tempo o autor levar para obter, com autorização do plano, a integralidade do tratamento nas necessidades apontadas, pior será para o seu desenvolvimento psicomotor, cujo atraso poderá repercutir negativamente no futuro.
Sendo assim, oportunizo o prazo acima para que a ré viabilize-autorize o tratamento integral do autor nas clínicas que credenciou para atender aos clientes do plano, dentro da programação definida pela médica neurologista assistente; porém, se não houver atendimento no prazo referido, de maneira integral, serão adotadas as providências legais para que o tratamento seja viabilizado independente do querer e da vontade da ré, da forma acima referida.
Cumpra-se com urgência.
Dada a situação de urgência, cite-se e intime-se a ré por meio de oficial de justiça, inclusive em regime de plantão se necessário.
Após a efetivação dos procedimentos de citação e intimação da ré a respeito da presente decisão, remeta-se o processo ao CEJUSC para o fim do disposto no artigo 334 do CPC.
Defiro, finalmente, o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. -
09/04/2025 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:38
Decisão Proferida
-
02/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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