TJAL - 0716299-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0716299-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maylan Dacia da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/09/2025 às 10:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
31/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:20
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/07/2025 18:38
Processo Transferido entre Varas
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28/07/2025 18:38
Processo recebido pelo CJUS
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28/07/2025 18:38
Recebimento no CEJUSC
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28/07/2025 18:38
Remessa para o CEJUSC
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28/07/2025 18:38
Processo recebido pelo CJUS
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28/07/2025 18:38
Processo Transferido entre Varas
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28/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0716299-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maylan Dacia da Silva - Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Publique-se. -
09/04/2025 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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