TJAL - 0707380-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL) - Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lucas Inojosa Quintella JucaB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c medida protetiva de internação compulsória com pedido de antecipação de tutela " Ajuizada por, Lucas Inojosa Quintella Jucá, em face de Unimed Metropolitana do Agreste, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Alega o demandante que fora internado na Clínica Fé em caráter de urgência/emergência, devido a um surto psicótico que resultou em comportamento agressivo contra familiares e danos materiais em sua residência, ocasionados pelo uso compulsivo de álcool e drogas (CID 10F19).
Indica o laudo médico que o autor é dependente químico em estado grave e atualmente se recusa a iniciar qualquer tipo de tratamento.
Diante da gravidade do quadro clínico e do risco iminente à sua vida, bem como dos prejuízos causados aos familiares, informa que a internação se faz necessária para que o paciente receba o tratamento adequado em ambiente especializado.
Em razão disso, requereu tutela de urgência, para que a operadora de saúde ré seja compelida a custear integralmente a internação do autor na Clínica Fé Ltda., onde já se encontra internado, até sua completa recuperação.
Além disso, solicitou que a clínica seja oficiada para manter a internação do paciente, sem possibilidade de suspensão do tratamento, garantindo a continuidade da assistência médica necessária.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 43/62).
Agravo de instrumento interposto às fls. 162/168 Instado a se manifestar sobre a contestação (fls. 158), o reclamante permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privada, as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados).
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário, seja o contrato regulamentado ou não.
No caso em espeque o requerente busca a manutenção da internação compulsória, uma vez que foi diagnosticado com dependência alcoólica e química e por essa razão alega necessidade urgente de tratamento em clínica especializada.
A urgência se justifica pelos riscos à integridade do demandante e de sua família, conforme relatórios médicos constantes às fls. 30 dos autos.
Inclusive, no próprio relatório consta a declaração do paciente afirmando que já foi internado em duas clínicas especializadas no tratamento de viciados em álcool e droga; uma em São Paulo e outra na cidade de Paripueira /Al cujo nome desta última é "Clínica Árvore da Vida", onde o mesmo fora internado em razão de ter feito uso de "maconha, cocaína, outras drogas".
O autor requereu o custeio da internação pelo plano de saúde réu, ingressando diretamente com a ação, em razão da urgência do caso.
A probabilidade do direito decorre da existência de vínculo contratual com a operadora de saúde (fl. 27) e da obrigação do plano de cobrir o tratamento, especialmente na ausência de unidade credenciada com estrutura adequada.
Logo, a internação em clínica não credenciada se justifica pela situação emergencial, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ.
O laudo de fl. 30 reforça que o tratamento domiciliar ou extra-hospitalar seria insuficiente para a recuperação da paciente, sendo essencial sua continuidade na CLÍNICA FÉ LTDA.
Em contestação o demandado alega que a família do beneficiário alega que entrou em contato com a operadora ré, entretanto, após consulta sistêmica, verificou-se que não há nenhum protocolo de atendimento registrado em nome do autor, tampouco há qualquer solicitação de internamento em prol do beneficiário.
Além disso, a demandada afirma que a informação de que não havia Clínicas na rede credenciada é inverídica, visto que, o serviço sempre foi disponibilizado pelo Unimed Metropolitana que possui acordo com as clínicas Árvore da Vida (localizada em Paripueira/AL), conforme declaração apresentada às fls. 182/184, e a clínica de Reabilitação Recanto (localizada em Sergipe).
Compulsando os autos verifico que o relatório médico acostados fls. 30, relata que, durante surto psicótico, o autor foi conduzido para as dependências da Clínica Fé.
A chegar o paciente apresentou transtorno na sua conduta, comportamento agressivo devido ao uso compulsivo de álcool e drogas.
Quanto às características físicas, o paciente apresentava sinais de desidratação, pupilas de dilatadas, pele mucosas ressequidas e temores nas extremidades.
Em razão do estado físico e psicológico encontrado no autor, o médico atendente solicitou internação por 180 (cento e oitenta) dias na referida clínica.
Assevero que, em atendimento ao pedido de antecipação de tutela, este juízo determinou que o plano de saúde réu deveria custear integralmente a internação do autor na Clínica Fé LTDA, pelo tempo necessário para sua estabilização.
Por conseguinte, foi deferido o bloqueio de valores que foram destinados às custas do tratamento compulsório (200/201) Considerando que o médico atendente solicitou a internação do paciente pelo período de 180 dias, e que, a parte ré comprovou que possui clínicas credenciadas e capacitadas para dar continuidade ao tratamento do paciente, considero razoável proceder a confirmação da tutela de urgência concedida com ressalvas, qual seja, o limite de 180 (cento e oitenta) dias de internamento.
Destaco que a limitação do período da antecipação de tutela não decorre da inexistência do direito do postulante, mas sim, em razão da cessação do período de internamento solicitado pelo médico acompanhante, pois o objeto da demanda é concernente à obrigatoriedade do réu custear integralmente a internação do paciente por tempo determinado.
Trago à baila o precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SERVIÇO DE HOMECARE.
TUTELA DEFERIDA.
PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER.
MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS EX TUNC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1.
O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2.
Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito . 3.
Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4.
Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1725736 CE 2018/0039765-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Desta feita, não havendo má-fé, bem como por ter natureza irrepetível (semelhante à verba alimentar), não há que se falar em restituição dos valores despendidos pelo plano de saúde réu destinado a prestação do serviço voltado à internação compulsória atribuída à parte autora.
Outrossim, consta nos autos que a requerida apresentou às fls. 182/184, declaração de vínculo comprovando assim possuir disponibilidade de clínica conveniada para a proceder o internamento.
Além disso a clínica conveniada afirma em declaração que dispõe de leito e confirma a reserva para o paciente, ora demandante, para ser submetido ao tratamento especializado. É incontroverso que a patologia do autor possui cobertura contratual.
Logo, a negativa de custeio da internação em clínica adequada revela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Todavia, a documentação médica limita o internamento ao prazo de 180 dias.
Assim, não é juridicamente viável impor custeio por tempo indeterminado, sob pena de onerar excessivamente a ré e desvirtuar os limites do contrato.
Logo, denoto que, havendo necessidade de dar continuidade ao tratamento, mediante elaboração de novo laudo, o reclamante deve ser encaminhado para a Clínica Árvore da vida, conveniada ao plano de saúde réu, conforme indicado pelo demandado em fls. 182/184.
Portanto, reforço que, tendo em vista que a demandada comprovou que possui clínicas credenciadas e capacitadas para dar continuidade ao tratamento do paciente, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 31/33, com essas ressalvas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 31/33, com eficácia entre os dias 02/01/2025, data do início do internamento compulsório, até 02/07/2025, prazo final de internamento correspondente a 180 (cento e oitenta) dias, conforme prescrição médica; B) Determinar que, havendo necessidade de continuidade do tratamento após o prazo, e desde que comprovada mediante novo laudo médico, o autor seja encaminhado para clínica credenciada da rede da ré (Clínica Árvore da Vida - fls. 182/184), às expensas do plano de saúde.
Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Destaco ainda que, em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitado a 30 (trinta), independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Por fim, quanto a reembolsos de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL) - Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lucas Inojosa Quintella JucaB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - DESPACHO Cumpra-se, cartório, com o cumprimento do determinado em decisão de fls. 200/201, parte final, quando a expedição de alvará em favor da CLÍNICA FÉ LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-01, no valor de R$172.504,80, devendo a parte autora informar chave Pix da beneficiária, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL) - Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lucas Inojosa Quintella JucaB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão liminar nos autos do procedimento comum cível ajuizado por LUCAS INOJOSA QUINTELLA JUCA em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE, visando ao custeio de tratamento médico realizado na Clínica Fé Ltda.
Verifico, em análise aos autos, que fora deferida liminar para cobertura do tratamento e sobreveio decisão do Egrégio TJAL (fls. 160/168), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo.
O autor apresentou nota fiscal de 02/01 a 23/04 e orçamento atualizado, apontando valor devido, total, de R$ 172.504,80 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao período mínimo de seis meses de tratamento (fls. 188/189).A ré, embora regularmente intimada (certidões de fls. 191 e 195), manteve-se inerte, conforme reiteradamente informado pela parte autora.
O descumprimento da ordem judicial configura, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015, ato passível de adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via Sisbajud, a fim de assegurar a efetividade do comando judicial.
Ressalte-se que o rito vem sendo conduzido em consonância com o entendimento consolidado por este Juízo, inclusive com determinação prévia de depósito sob pena de bloqueio, conforme despacho de fls. 190.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 297, 300, 536 e 537 do CPC/2015, DETERMINO o bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 172.504,80 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), em nome da ré UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE, para o imediato repasse à CLÍNICA FÉ LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-01, Banco do Brasil S.A., agência nº 3332, conta corrente nº 619213), conforme dados bancários informados.
Advirta-se a ré de que o reiterado descumprimento poderá ensejar a majoração das astreintes (art. 537, §1º, CPC), bem como eventual remessa de cópia ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
CUMPRA-SE com urgência.
Expeça-se o necessário.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:19
Decisão Proferida
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Inojosa Quintella Juca - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - DESPACHO Tendo em vista os documentos juntados pela parte autora, intime-se a parte Ré para que, em 48 (quarenta e oito) horas deposite o valor devido, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Inojosa Quintella Juca - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - DESPACHO Tendo em vista que o agravo indicado em fls. 180, já fora analisado pelo ETJAL, em fls. 160/168, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que indique o valor devido até a data de hoje, anexando documentos que comprovem tal valor (notas fiscais), expedidos pela Clínica Fé, em 10 (dez) dias, bem como junte aos autos orçamento atualizado que indique data e valor do restante do tratamento.
Com a indicação do valor e juntada de comprovantes de valores em aberto, intime-se a parte Ré para que, em 48(quarenta e oito) horas deposite o valor devido, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Inojosa Quintella Juca - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - DECISÃO Tendo em vista a atribuição do efeito suspensivo pelo ETJAL (fls. 160/168) e a indicação de descumprimento pela parte requerida, de liminar deferida, intime-se a parte autora para que indique o valor devido até a data de hoje, anexando documentos que comprovem tal valor (notas fiscais), expedidos pela Clínica Fé, em 10 (dez) dias, bem como junte aos autos orçamento atualizado que indique data e valor do restante do tratamento.
Com a indicação do valor e juntada de comprovantes de valores em aberto, intime-se a parte Ré para que, em 48(quarenta e oito) horas deposite o valor devido, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:00
Decisão Proferida
-
22/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0707380-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Inojosa Quintella Juca - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 11:35
Decisão Proferida
-
13/02/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700082-81.2025.8.02.0066
Jessica Isabely da Silva Campos Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Taciana Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:37
Processo nº 0708014-78.2012.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Ana Gleide da Silva Lima-ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2012 08:30
Processo nº 0700267-81.2024.8.02.0090
Raylan Basiliano da Silva Rep por Maria ...
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 15:56
Processo nº 0710824-21.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Marcio dos Santos
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2015 13:23
Processo nº 0710785-24.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
E P da Silva Neto e Cia LTDA - EPP
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2015 13:56