TJAL - 0701213-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0701213-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Petronio Gomes de Farias Junior - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:35
Homologada a Transação
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08/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 13:55
Expedição de Carta.
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02/08/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 15:10
Decisão Proferida
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06/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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