TJAL - 0717296-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062AAL/), ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL) - Processo 0717296-86.2025.8.02.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Condomínio Maceió ShoppingB0 - Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas complementares nos termos do AREsp 1.442.134.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente dos valores depositados em juízo a título de caução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
08/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:11
Homologada a Transação
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07/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062AAL/) Processo 0717296-86.2025.8.02.0001 - Despejo - Autor: Condomínio Maceió Shopping - À guisa do expendido, presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel dado em locação, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº. 8.245/91, medida esta condicionada ao depósito da caução, a ser prestada pela requerente, nos termos do aludido dispositivo legal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, verificado o cumprimento satisfatório das diligências retro elencadas, expeça-se mandado de desocupação e, ao mesmo tempo, determino, pois, a CITAÇÃO da parte demandada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
10/04/2025 10:00
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:52
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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