TJAL - 0715164-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL) - Processo 0715164-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Fernando Cauã da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a nulidade do contrato indicado na prefacial; B) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá, ser corrigido pela Selic desde o arbitramento desta sentença C) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito de forma simples, atualizado pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, até a efetivação da restituição; D) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovante de TED de fl. 107), com a incidência da taxa SELIC, desde o respectivo saque.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
26/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0715164-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Fernando Cauã da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 13 de junho de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:22
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL) Processo 0715164-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cauã da Silva Costa - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 15 de maio de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
15/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL) Processo 0715164-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cauã da Silva Costa - Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõe o art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:52
Decisão Proferida
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27/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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