TJAL - 0813166-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:34
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813166-98.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Angelita Alves Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Verifico que os presentes autos tratam da mesma matéria ou vinculada ao tema discutido na afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
Sustenta que o julgamento do Tema 1.300 "concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargada Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:36
Incidente Cadastrado
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813166-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Angelita Alves Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0813166-98.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Angelita Alves Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, DEFERIU À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AGRAVANTE ARGUMENTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA.
PLEITEIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A PARTE AGRAVADA PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) DETERMINAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; E (III) EXAMINAR A MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, CONFORME O ART. 99, § 3º, DO CPC.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM ESSA PRESUNÇÃO LEGITIMA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO DIANTE DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS QUE INDICAM INSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE E SUA FAMÍLIA.A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ENQUADRA-SE COMO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 2º E DO ART. 3º, § 2º, DO CDC, UMA VEZ QUE ENVOLVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SENDO A PARTE AUTORA TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESSE ENTENDIMENTO É RESPALDADO PELA SÚMULA 297 DO STJ, QUE DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.O DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, ESTÁ PRESENTE NO CASO, DADO O DESEQUILÍBRIO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA, QUE ENCONTRA DIFICULDADE TÉCNICA E DE ACESSO A DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
TAL REDISTRIBUIÇÃO FACILITA A DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSEGURANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:PRESUME-SE VERDADEIRA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA COMPROVAR SUA FALSIDADE.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICA-SE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENVOLVENDO SERVIÇOS BANCÁRIOS, DADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, É MEDIDA CABÍVEL QUANDO CONSTATADA A HIPOSSUFICIÊNCIA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 3º, E 100; CDC, ARTS. 6º, VIII, 43, 2º, E 3º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJ-DF 07045096320208070000, REL.
DES.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, J. 22/07/2020; TJ-AL 0807420-26.2022.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 03/04/2023; TJ-AL 0801097-68.2023.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 30/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813166-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Angelita Alves Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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