TJAL - 0715323-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0715323-96.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Benivaldo Jose Bezerra JuniorB0 - Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear o autor Sr.
Benivaldo José Bezerra Júnior como curador provisório da Sra.
Elenice Bezerra da Rocha, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, da interditanda e de seu então curador, para o dia 21 de outubro de 2022, às 12:00 horas.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
31/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:42
Decisão Proferida
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23/07/2025 09:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 12:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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22/07/2025 23:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 10:43
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 19:56
Declarada incompetência
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01/07/2025 12:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0715323-96.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Benivaldo Jose Bezerra Junior - DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Quanto ao pedido em sede de tutela provisória de urgência, vistas ao Ministério Público.
Com o parecer, venham os autos conclusos para a fila de decisão interlocutória.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
09/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:19
Decisão Proferida
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04/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:41
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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