TJAL - 0809486-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 07:26
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809486-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: José Cordeiro Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809486-08.2024.8.02.0000 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE).
Advogado: Décio Freire (OAB: 815A/PE).
Recorrido: José Cordeiro Lima.
Advogado: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 178. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 84, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, em virtude da negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 329, I e II, e 492 do CPC, pois "os limites apontados pelo impetrante na sua inicial devem ser respeitados, não cabendo, passados mais de 15 anos da suspensão ocorrida em 2007, ampliar o objeto da lide para questionar pontos que não foram discutidos naquela oportunidade" (sic, fl. 75); (III) art. 1º da Lei nº 12.016/09, pois "ao admitir a produção de prova técnica para apurar eventual regularidade nas instalações ou nos débitos questionados, o próprio acórdão reconhece que a controvérsia demanda instrução probatória, o que torna absolutamente incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento processual e, por consequência, inviável o prosseguimento da fase de cumprimento fundada em tal decisão" (sic, fl. 76); (IV) art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, pois "a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento constitui ato legítimo de gestão comercial da concessionária, amparado na regulamentação vigente do setor elétrico" (sic, fl. 77); e (V) art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, pois "tomando por base a inadimplência, é clara a existência de autorização para que a Ré prossiga com as medidas administrativas de cobrança, inclusive com eventual possibilidade de negativação e suspensão do fornecimento" (sic, fl. 79).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 329, I e II, e 492 do CPC, 1º, caput e § 2º, da Lei nº 12.016/09 e 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 01:00
Recurso especial admitido
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06/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:19
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 09:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/06/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/06/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:52
devolvido o
-
04/06/2025 17:52
devolvido o
-
04/06/2025 17:52
devolvido o
-
04/06/2025 17:52
devolvido o
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04/06/2025 17:52
devolvido o
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/06/2025 17:44
Certidão sem Prazo
-
04/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:45
Ciente
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809486-08.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: José Cordeiro Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0809486-08.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e como parte recorrida José Cordeiro Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade,JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE, AO JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU A RELIGAÇÃO DE ENERGIA DE IMÓVEIS E AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E À IMPERTINÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA DIANTE DA NATUREZA COMERCIAL DO ATO QUESTIONADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE EMBARGANTE.O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0809486-08.2024.8.02.0000/50000, ATRIBUINDO EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ALTERA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO PREJUDICA A ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.DIANTE DO PERECIMENTO DO OBJETO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO EMBARGADO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPEDINDO SUA ANÁLISE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Décio Freire (OAB: 815A/PE) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809486-08.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: José Cordeiro Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Décio Freire (OAB: 815A/PE) -
19/03/2025 14:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 12:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 12:17
Ciente
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:25
Incidente Cadastrado
-
08/01/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 13:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/01/2025 13:20
Ciente
-
06/01/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:06
Incidente Cadastrado
-
19/12/2024 14:51
Acórdãocadastrado
-
19/12/2024 09:11
Processo Julgado Sessão Virtual
-
19/12/2024 09:11
Conhecido o recurso de
-
16/12/2024 13:36
Ciente
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/10/2024 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 10:23
Distribuído por dependência
-
12/09/2024 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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