TJAL - 0805681-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:35
Expedição de
-
25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805681-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cosmo Vitalino da Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805681-47.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Cosmo Vitalino da Silva e como parte recorrida Banco Itaú Consignado S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante e, ainda, determinar o regular prosseguimento do feito por entender cabível a inversão do ônus da prova, de modo que incumbe ao banco, no prazo de contestação, acostar aos autos de primeiro grau cópia do contrato firmado pelas partes.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0807420-26.2022.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.04.2023; TJAL, AI Nº 0801097-68.2023.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.03.2023; TJAL, AI Nº 0805013-81.2021.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
23/04/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:56
Mérito
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23/04/2025 12:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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07/04/2025 08:34
Conclusos
-
02/04/2025 08:56
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 13:52
Expedição de
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805681-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cosmo Vitalino da Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
31/03/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:04
Despacho
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17/02/2025 15:36
Conclusos
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17/02/2025 15:20
Expedição de
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17/01/2025 12:29
Expedição de
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17/01/2025 12:23
Juntada de Documento
-
11/12/2024 13:34
Expedição de
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11/12/2024 10:07
Expedição de
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11/12/2024 08:43
Publicado
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10/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:44
Conclusos
-
05/12/2024 11:36
Expedição de
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de
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03/12/2024 12:32
Publicado
-
03/12/2024 11:25
Expedição de
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02/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:22
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/09/2024 07:30
Publicado
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05/09/2024 10:44
Conclusos
-
05/09/2024 10:35
Expedição de
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04/09/2024 10:36
Atribuição de competência
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03/09/2024 10:46
Despacho
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12/07/2024 10:52
Conclusos
-
12/07/2024 10:51
Expedição de
-
12/07/2024 10:44
Juntada de Documento
-
02/07/2024 08:31
Publicado
-
21/06/2024 10:29
Expedição de
-
21/06/2024 10:28
Confirmada
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21/06/2024 10:28
Expedição de
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21/06/2024 10:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/06/2024 09:06
Expedição de
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20/06/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 08:54
Conclusos
-
12/06/2024 08:54
Expedição de
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12/06/2024 08:54
Distribuído por
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11/06/2024 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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