TJAL - 0802553-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802553-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: José João Carlos Costa do Nascimento - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802553-82.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Consórcio Nacional Honda Ltda e como parte recorrida José João Carlos Costa do Nascimento, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE DELMIRO GOUVEIA/INFÂNCIA E JUVENTUDE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA CONTRA JOSÉ JOÃO CARLOS COSTA DO NASCIMENTO.
A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RÉU E COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
NO CURSO DO PROCESSO, O JUÍZO DE ORIGEM PROFERIU NOVA DECISÃO, DEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA, PERSISTE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, UMA VEZ QUE O ATO DECISÓRIO ANTERIOR DEIXA DE EXISTIR NO MUNDO JURÍDICO.A AUSÊNCIA DE OBJETO ACARRETA A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS, TORNANDO INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ESTABELECE QUE O RELATOR DEVE NÃO CONHECER DO RECURSO QUANDO HOUVER PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, C/C ART. 1.018, § 1º).RECURSO PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.018, § 1º, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 08000054420258029002, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11/03/2025, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJ-AL, AI Nº 08116929220248020000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11/03/2025, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJ-AL, AI Nº 08082401120238020000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 31/01/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL; TJ-AL, AI Nº 08120445020248020000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 05/02/2025, 4ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
23/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:18
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802553-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: José João Carlos Costa do Nascimento - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
31/03/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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